Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 150 DESTA CORTE SUPERIOR. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. SÚMULA 150 DESTA CORTE SUPERIOR. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA UNIÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que "a
Companhia Docas do Pará, apesar de ser uma sociedade de economia
mista, possui a maior fração do seu capital composta por verba
pública federal. Além disso, nos termos do art. 21, inciso XII,
alíneas 'd' e 'f' da Constituição Federal o serviço portuário é de
natureza pública, cabendo à União explorá-lo por meio de
autorização, concessão ou permissão" (Recurso Especial n. .322.697,
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/10/2014), o que demonstraria o
interesse jurídico da União na causa.
III - O Enunciado da Súmula 150 desta Corte Superior determina que
cabe à Justiça Federal analisar a pertinência do interesse da União,
suas autarquias e fundações, para fins de ingresso e fixação da
competência, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República
e, no caso, o Juízo federal declarou sua incompetência, para o
julgamento do feito, em decorrência da ausência de interesse da
União para integrar o polo passivo da demanda, sob o fundamento de
que o acidente envolveu embarcação privada contratada por empresas
privadas para operação de exportação, tendo repercutido
negativamente sobre a esfera de direitos materiais e disponíveis da
população atingida. É manifestamente uma relação jurídica entre
particulares, devendo ser solucionada no âmbito da Justiça Comum
Estadual.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PARTICULAR - CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)
STJ - <<AgInt no CC 174995>>-SE, <<CC 150945>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000042 SUM:000150
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00001
- LEG:FED DEL:000166 ANO:1967
ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 196796 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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