STJ — 201807

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e76eb5a1202789319ed0c9c7c04fba6a21599bdf934b5a5f8cfddcceacd683d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH. INTERESSE JURÍDICO DOS ENTES DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXPRESSAMENTE AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível de Uberlândia/MG em face do Juízo Federal da 3ª Vara Federal Cível e Criminal de Uberlândia - SJ/MG em demanda objetivando anulação de processo administrativo em curso no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (Detran/MG), com a devolução da Carteira Nacional de Habilitação.
  2. No caso concreto, o juízo suscitado, de modo fundamentado, afastou o interesse jurídico dos entes do art. 109, I, da Constituição Federal. Todavia, tal conclusão foi equivocadamente questionada pelo Juizado Estadual, de modo que incide ao caso o contido nas Súmulas 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"), 224/STJ ("Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito de competência"); 254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual"). Ademais, a questão referente ao mérito da decisão do Juízo Federal suscitado é matéria a ser impugnada em via recursal própria, sendo inviável o seu exame em sede de conflito de competência.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH. INTERESSE JURÍDICO DOS ENTES DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXPRESSAMENTE AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível de Uberlândia/MG em face do Juízo Federal da 3ª Vara Federal Cível e Criminal de Uberlândia - SJ/MG em demanda objetivando anulação de processo administrativo em curso no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (Detran/MG), com a devolução da Carteira Nacional de Habilitação. 2. No caso concreto, o juízo suscitado, de modo fundamentado, afastou o interesse jurídico dos entes do art. 109, I, da Constituição Federal. Todavia, tal conclusão foi equivocadamente questionada pelo Juizado Estadual, de modo que incide ao caso o contido nas Súmulas 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"), 224/STJ ("Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito de competência"); 254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual"). Ademais, a questão referente ao mérito da decisão do Juízo Federal suscitado é matéria a ser impugnada em via recursal própria, sendo inviável o seu exame em sede de conflito de competência. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - INTERESSE JURÍDICO DOS ENTES DO ART. 109, I, DA CF/1988 AFASTADO - REEXAME DA PELO JUÍZO ESTADUAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 175458>>-SP, <<AgInt no CC 173836>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica