Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM
LIBERTATIS. INDEVIDO REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENVOVIMENTO PROFUNDO COM A
CRIMINALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem do
writ para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas
cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos
concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado,
que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da
liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, o acórdão faz
menção à quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias do
fato concreto, numa tentativa de justificar o periculum libertatis,
muito embora o Magistrado de origem não o tenha feito, situação esta
que deve ser rechaçada por incorrer em indevido reforço de
fundamentação.
- Esta Corte concluiu reiteradas vezes que "não cabe ao Tribunal de
origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para
justificar a medida extrema" (HC n. 325.523/MG, Relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe
17/8/2015).
- Caso em que, ainda que se mencione um registro anterior por
delito similar, não se demonstrou nos autos qualquer dado indicativo
de que o réu, que é primário, integre organização criminosa ou
esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade,
concluindo-se, em princípio, pela ausência de excepcionalidades
aptas a justificarem a medida extrema.
- Ademais, c ondições subjetivas favoráveis ao paciente/agravado,
conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura,
merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real
indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das
peculiaridades do caso concreto.
- Contexto fático que evidencia a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas.
Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM
LIBERTATIS. INDEVIDO REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENVOVIMENTO PROFUNDO COM A
CRIMINALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem do
writ para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas
cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos
concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado,
que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da
liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, o acórdão faz
menção à quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias do
fato concreto, numa tentativa de justificar o periculum libertatis,
muito embora o Magistrado de origem não o tenha feito, situação esta
que deve ser rechaçada por incorrer em indevido reforço de
fundamentação.
4. Esta Corte concluiu reiteradas vezes que "não cabe ao Tribunal de
origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para
justificar a medida extrema" (HC n. 325.523/MG, Relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe
17/8/2015).
5. Caso em que, ainda que se mencione um registro anterior por
delito similar, não se demonstrou nos autos qualquer dado indicativo
de que o réu, que é primário, integre organização criminosa ou
esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade,
concluindo-se, em princípio, pela ausência de excepcionalidades
aptas a justificarem a medida extrema.
6. Ademais, c ondições subjetivas favoráveis ao paciente/agravado,
conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura,
merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real
indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das
peculiaridades do caso concreto.
7. Contexto fático que evidencia a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas.
Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO
- MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
STJ - <<AgRg no HC 587601>>-GO, <<HC 573144>>-SP,
<<PExt no HC 270158>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.