STJ — 1602592

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f686238df4c53409ab399b084833137aeac031185d5debecea09f3705463fb1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA/ESCANEADA. RUBRICA DE ADVOGADO NÃO IDENTIFICADO. RECURSO APÓCRIFO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O VÍCIO FORMAL. NÃO ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual.
  3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado pela ausência de poderes de representação nos autos, como ocorre no presente caso (AgInt no AREsp nº 1.372.728/PE, Rel Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 21/10/2019, DJe 28/10/2019).
  4. Qualquer outra análise acerca da regularidade da assinatura da petição do recurso de apelação seria inviável nesta via em virtude da necessidade do reexame da prova, o que é obstado por força da Súmula nº 7 do STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA/ESCANEADA. RUBRICA DE ADVOGADO NÃO IDENTIFICADO. RECURSO APÓCRIFO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O VÍCIO FORMAL. NÃO ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado pela ausência de poderes de representação nos autos, como ocorre no presente caso (AgInt no AREsp nº 1.372.728/PE, Rel Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 21/10/2019, DJe 28/10/2019). 4. Qualquer outra análise acerca da regularidade da assinatura da petição do recurso de apelação seria inviável nesta via em virtude da necessidade do reexame da prova, o que é obstado por força da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA - IRREGULARIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 991585>>-BA, <<AgInt no AREsp 1606689>>-PA, <<AgInt no AREsp 1372728>>-PE, <<AgInt no AREsp 1691485>>-PE, <<AgInt nos EAREsp 1555548>>-RJ, <<REsp 1442887>>-BA (RECURSO ESPECIAL - REGULARIDADE DE ASSINATURA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no REsp 1136002>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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