Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
MONTANTE ILIDIDO ABAIXO DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MAUS
ANTECEDENTES. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS EM ABERTO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1218. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora o montante total elidido pelo agravante esteja abaixo do
limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), os maus antecedentes por
ele ostentados e a existência de processos administrativos fiscais
que tramitam em seu desfavor - também relativos a outros descaminhos
- são óbices à aplicação do princípio da insignificância em crimes
tributários e de descaminho.
- A Terceira Seção desta Corte, nos termos do julgamento do Tema
Repetitivo n. 1218, fixou o entendimento de que "a reiteração da
conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância
ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso
concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é
socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de
procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo
inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao
julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento
delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
MONTANTE ILIDIDO ABAIXO DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MAUS
ANTECEDENTES. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS EM ABERTO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1218. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora o montante total elidido pelo agravante esteja abaixo do
limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), os maus antecedentes por
ele ostentados e a existência de processos administrativos fiscais
que tramitam em seu desfavor - também relativos a outros descaminhos
- são óbices à aplicação do princípio da insignificância em crimes
tributários e de descaminho.
2. A Terceira Seção desta Corte, nos termos do julgamento do Tema
Repetitivo n. 1218, fixou o entendimento de que "a reiteração da
conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância
ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso
concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é
socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de
procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo
inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao
julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento
delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE DESCAMINHO - HABITUALIDADE
DELITIVA)
STJ - <<REsp 2083701>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1218),
<<AgRg no AREsp 2451295>>-RS,
<<AgRg no AREsp 2249226>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
ART:00020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2424089 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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