STJ — 1852807
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f69942c18631559b9a08d4706bf69eb91bc5b3407cb5eb2f99d5c582f6e3d19
Registro público original completo (JSON)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE
FAMÍLIA. EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DO IMÓVEL COMUM. AÇÃO
DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDOS DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM E DE PAGAMENTO DE
ALUGUÉIS.
1. Controvérsia: Polêmica em torno do direito de alienação judicial
do imóvel adquirido, em comunhão, vindicado por parte do
ex-companheiro e a possibilidade de cobrança de aluguéis pelo uso
exclusivo de imóvel.
2. Possibilidade de alienação judicial do imóvel: Improcedência do
argumento de que a venda acarretará prejuízo à ex-companheira,
considerando que ela detém a titularidade de apenas 50% dos direitos
aquisitivos do imóvel. Ex-companheira na posse do imóvel há mais de
quatro anos, período em que se manteve anunciado para venda. Correto
o deferimento do pedido de alienação judicial do imóvel, pois a
utilização exclusiva do bem por parte da requerida impossibilita o
autor de dispor do bem. Constitui, finalmente, direito potestativo
do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do
condomínio mediante alienação judicial da coisa.
3. Pedido de pagamento de aluguéis: No momento da dissolução da
união estável, conforme asseverado pelo próprio recorrente, restou
convencionado que recorrida permaneceria residindo no imóvel, sem a
necessidade de pagar alugueres, até a efetiva venda do bem. Nesse
contexto, apesar de julgados em sentido contrário do STJ, deve ser
mantido o posicionamento do acórdão recorrido quanto à
desnecessidade de pagamento de alugueres na proporção de sua cota
parte.
4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA
RESTALEBECER PARCIALMENTE A SENTENÇA DE PRIMIERO GRAU.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1320
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1322
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2975668 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2276979 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-11-06 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1990495 — RECURSO ESPECIAL · 2023-08-22 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Ex não quer vender o imóvel comum: quais são as saídas — Citação da mesma norma
- Prazo para pedir partilha após união estável — Citação da mesma norma
- Fração ideal em condomínio fechado irregular: os riscos reais — Citação da mesma norma
- Extinção de condomínio: como vender sua parte do imóvel em comum — Citação da mesma norma
- Imissão na posse: a ação de quem nunca ocupou o imóvel — Citação da mesma norma
- REsp 1.657.424 do STJ: ação reivindicatória — Citação da mesma norma
- REsp 1.817.812 do STJ: insurgência da ré/ex-cônjuge — Citação da mesma norma
- REsp 1.852.807 do STJ: direito civil e processual civil — Citação da mesma norma