STJ — 735657
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0a03048e651051b9a7c594e693b53a87ebb0003c5d9b0dcffe9c5ca3c145135
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINARMENTE DO WRIT. POSSIBILIDADE. ART. 34, VIII E XX, DO RISTJ. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do arts. 34 do RISTJ, é atribuição do relator decidir liminarmente a pretensão contrária a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
- Não há ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em razão do julgamento monocrático pelo relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
- Apresentada fundamentação concreta pelo decreto prisional, evidenciada em ser o paciente dado como integrante de organização criminosa armada, voltada para a prática de tráfico de drogas na localidade, indicando-se que "é um dos vendedores de drogas, inclusive de ecstasy, bem como que forneceu droga para Roger"; e que os acusados "continuam cometendo crimes junto da facção, portando armas de fogo e praticando tráfico de drogas, além de atentar contra a vida dos inimigos", bem como que houve a intimidação de testemunhas com o apoio de facção criminosa, não se vislumbra manifesta ilegalidade.
- O habeas corpus não permite a produção probatória, pois tem por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, motivo pelo qual a pretensão de desconstituir as premissas fáticas do decreto prisional deve ser realizada por ocasião da instrução criminal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00008 INC:00020
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00557
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00038
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3
- urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art38
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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