STJ — 2001405

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69c8bccce7b04c1395316ad1f1f81cd95223e7a3f384dcda66c1289de3008b75

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM O COMPROVANTE ADEQUADO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRINT DE TELA DE COMPUTADOR SUPOSTAMENTE REFERENTE À CONTAGEM DO PRAZO DO RECURSO. INVIABILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não foi respeitado o teor do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015. A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso. Print de tela de computador ou imagem de página extraída de internet não servem para tal finalidade, especialmente porque a imagem em questão não se refere a mero calendário, mas sim a um suposto demonstrativo da contagem do prazo recursal, meio que não supre o requisito previsto no atual Código de Processo Civil.
  2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, "em Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação do feriado local deve ser feita por meio de documento idôneo, não sendo suficiente a simples menção à norma local no corpo do Recurso Especial" (AgInt nos EDcl no REsp 1.892.261/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 10/12/2021).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM O COMPROVANTE ADEQUADO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRINT DE TELA DE COMPUTADOR SUPOSTAMENTE REFERENTE À CONTAGEM DO PRAZO DO RECURSO. INVIABILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não foi respeitado o teor do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015. A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso. Print de tela de computador ou imagem de página extraída de internet não servem para tal finalidade, especialmente porque a imagem em questão não se refere a mero calendário, mas sim a um suposto demonstrativo da contagem do prazo recursal, meio que não supre o requisito previsto no atual Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, "em Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação do feriado local deve ser feita por meio de documento idôneo, não sendo suficiente a simples menção à norma local no corpo do Recurso Especial" (AgInt nos EDcl no REsp 1.892.261/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 10/12/2021). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 1957819>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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