Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ABORTO PROVOCADO POR
TERCEIRO. PRONÚNCIA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. MORTE DA
EX-COMPANHEIRA GRÁVIDA E DO ATUAL COMPANHEIRO DESTA. REITERAÇÃO
DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO POR
OITO MESES. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU
PRESO DURANTE QUASE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- A prisão preventiva foi adequadamente decretada e mantida na
decisão de pronúncia, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas
pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o réu, agindo por
motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa das
vítimas, se dirigiu à residência de sua ex-companheira, e,
supostamente em razão do inconformismo com o término do
relacionamento, efetuou vários disparos de arma de fogo contra o
atual companheiro dela, contra o irmão deste e contra a ofendida,
que estava grávida, e empreendeu fuga em seguida, deixando sem vida
as duas primeiras vítimas, e ferindo a última. A ação do agravante
veio a provocar, ainda, a morte do filho que a ex-companheira
esperava.
- Destacou-se, ainda, a necessidade da custódia para evitar a
reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu, embora
tecnicamente primário, responde a outra ação penal pelos crimes de
lesão corporal e ameaça, ambos praticados no contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
- A prisão preventiva foi decretada em 8/4/2022 e o mandado de
prisão somente foi cumprido em 27/12/2022 no Estado do Maranhão,
permanecendo o réu na condição de foragido por oito meses, o que
justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
- Tendo o agravante permanecido preso durante quase toda a
instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois de proferida
a sentença de pronúncia.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ABORTO PROVOCADO POR
TERCEIRO. PRONÚNCIA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. MORTE DA
EX-COMPANHEIRA GRÁVIDA E DO ATUAL COMPANHEIRO DESTA. REITERAÇÃO
DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO POR
OITO MESES. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU
PRESO DURANTE QUASE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada e mantida na
decisão de pronúncia, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas
pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o réu, agindo por
motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa das
vítimas, se dirigiu à residência de sua ex-companheira, e,
supostamente em razão do inconformismo com o término do
relacionamento, efetuou vários disparos de arma de fogo contra o
atual companheiro dela, contra o irmão deste e contra a ofendida,
que estava grávida, e empreendeu fuga em seguida, deixando sem vida
as duas primeiras vítimas, e ferindo a última. A ação do agravante
veio a provocar, ainda, a morte do filho que a ex-companheira
esperava.
3. Destacou-se, ainda, a necessidade da custódia para evitar a
reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu, embora
tecnicamente primário, responde a outra ação penal pelos crimes de
lesão corporal e ameaça, ambos praticados no contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
4. A prisão preventiva foi decretada em 8/4/2022 e o mandado de
prisão somente foi cumprido em 27/12/2022 no Estado do Maranhão,
permanecendo o réu na condição de foragido por oito meses, o que
justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Tendo o agravante permanecido preso durante quase toda a
instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois de proferida
a sentença de pronúncia.
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no HC 865559>>-MA, <<AgRg no RHC 170651>>-MA,
<<AgRg no HC 865097>>-SE
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE)
STJ - <<AgRg no HC 775947>>-MG, <<RHC 177983>>-MG,
<<AgRg no HC 568997>>-SP, <<AgRg no HC 547303>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
STJ - <<AgRg no HC 856915>>-RJ, <<RHC 188821>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.