STJ — 2094536
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE.IRRESIGNAÇÃO
DA PARTE RÉ.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §
5º, do CPC/15.
2.1. Ressalta-se que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins
de aferição de tempestividade, suspende-se o prazo processual no
período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não
impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível
considerar esse período como dia não útil. Precedentes.
2. Nesse cenário, o prazo recursal se iniciou no dia 21/01/2022,
todavia, findou-se em 10/02/2022. Dessa forma, protocolado o agravo
em recurso especial em 11/02/2022, resta caracterizada sua
intempestividade.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
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