STJ — 67344
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e4a08bd7e0db0d819d2fbeb5a2b40a77c112ec3daf9ca6f23cf06b45dcabd22
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL QUE VISA AFASTAR A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS DECORRENTES DE TRANSAÇÕES JUDICIAIS PERCEBIDAS POR SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, DENOMINADAS INDENIZAÇÕES PELO ART. 34 DA LEI ESTADUAL 13.801/2017. PARCELAS QUE POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA EX LEGE. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INDEVIDA, NA ESPÉCIE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 855.091/RS - embora estivesse a apreciar o tratamento tributário conferido pela legislação federal aos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função -, deixou consignado que a materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda (RE 855.091/RS, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).
- Na mesma linha de entendimento do STF, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça decidiu pela não incidência do imposto de renda sobre a indenização prevista no art. 27, j, da Lei 4.886/1965, considerando que a lei não diferençou qual proporção da referida verba indenizatória teria característica de dano emergente ou lucros cessantes para fins de incidência do imposto de renda na segunda situação, se fosse o caso, de forma que, diante da impossibilidade de fazê-lo no caso concreto, foi reconhecida a não incidência do imposto de renda sobre a totalidade da verba recebida, haja vista sua natureza indenizatória ex lege (REsp 1.526.059/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015).
- No caso, conforme o sindicato impetrante logrou demonstrar, as parcelas que estão sendo pagas pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, por um período determinado de tempo, aos seus servidores ativos e inativos e aos pensionistas de seus ex-servidores que firmaram termos individuais de adesão, nos termos do art. 34 da Lei estadual 13.801/2017, possuem natureza jurídica indenizatória, por força do próprio texto legal, sendo certo que a lei não diferençou qual proporção das indenizações nela referidas teria característica de dano emergente ou lucros cessantes. Diante desse contexto - ao considerar exigível o imposto de renda sobre as "indenizações" previstas no art. 34 da Lei estadual 13.801/2017 -, o Tribunal de origem divergiu da orientação jurisprudencial predominante no Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso ordinário provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00153 INC:00003
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043
- LEG:FED LEI:004886 ANO:1965 ART:00027 LET:J
- LEG:EST LEI:013801 ANO:2017 UF:BA ART:00034
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art153
- urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art27
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1409762 — RECURSO ESPECIAL · 2026-02-12 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2140074 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-03 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2167201 — RECURSO ESPECIAL · 2025-05-28 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
Leia também na Wiki Jurídica
- Contrato de distribuição sem cláusula de indenização — Citação da mesma norma
- Distrato de contrato de distribuição: o que incluir — Citação da mesma norma
- Indenização de clientela do distribuidor e o 1/12 — Citação da mesma norma
- Contrato de representação comercial: cláusulas que a lei exige — Citação da mesma norma
- Indenização de 1/12 na rescisão do representante comercial — Citação da mesma norma
- IPI: imposto sobre produtos industrializados — Citação da mesma norma
- IRPJ: o imposto de renda da pessoa jurídica — Citação da mesma norma
- ITR do imóvel rural: quem declara e como calcular — Citação da mesma norma