STJ — 2054387

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66eb3703066fa7e06eba47a1ef109ece92df4529a3fb69523088c68fcfb60143

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação de desapropriação indireta objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte de sua propriedade rural. Na primeira instância, a ação foi julgada improceden…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação de desapropriação indireta objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte de sua propriedade rural. Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O Tribunal a quo, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo a decisão monocrática de improcedência da ação. II - Relativamente à alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. III - Com relação à alegada contrariedade ao art. 14 do Decreto n. 3.365/1941 e ao art. 369 do CPC/2015, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto vergastado, concluiu pela viabilidade do julgamento antecipado da lide, porquanto a provas e os documentos existentes já seriam suficientes ao deslinde da controvérsia. IV - Também entendeu a Corte Estadual, que não houve desapossamento da recorrente, tampouco ocupação do imóvel pela recorrida, nem mesmo aproveitamento da área pela usina, bem assim que a cheia histórica em 2014 não foi ocasionada pela construção do empreendimento hidrelétrico, pelo que deliberou pela negativa da pretensão indenizatória. V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo pela necessidade de dilação probatória para comprovação do apossamento administrativo e demonstração da responsabilidade da concessionária recorrida pela cheia histórica na região em 2014, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - Ademais, também é entendimento firme do STJ que compete ao julgador decidir sobre a produção de provas necessárias, indeferindo aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.224.070/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 1º/10/2019, DJe 4/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.785.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 19/9/2019, DJe 23/9/2019. VII - A respeito da alegação de contrariedade ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, e arts. 186 e 927 do Código Civil, verifica-se que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal. Apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. VIII - Ressalte-se que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.365.442/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019 e AgInt no REsp n. 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019. IX - Nessa senda, os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF também impossibilitam o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1224070>>-SP, <<AgInt no REsp 1785880>>-SP (DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1365442>>-MS, <<AgInt no REsp 1761261>>-RO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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