STJ — 23
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ART. 144 DO ESTATUTO PROCESSUAL. ROL TAXATIVO DE
IMPEDIMENTOS DO MAGISTRADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 274 DO RISTJ.
EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. OPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO
COLEGIADO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 144 do estatuto processual estampa as hipóteses
taxativas de impedimento, vedando, por presunção legal objetiva, a
atuação do magistrado nesses casos.
III - Consoante o disposto no art. 274 do Regimento Interno desta
Corte, a arguição de suspeição, quando fundamentada em razão
preexistente, deve se dar no prazo de 15 (quinze) dias após a
distribuição dos autos ao Relator. À vista disso, este Tribunal
Superior firmou a orientação segundo a qual as exceções de
impedimento e suspeição devem ser opostas antes do julgamento
colegiado do recurso. Precedentes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2795618 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-02-13 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2200266 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-27 · 1 referência(s) em comum
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