Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESBULHO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 e 356/STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. e o Departamento Nacional de Infraestrutura - DNIT objetivando a reintegração de posse de áreas esbulhadas em faixa de domínio. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FAIXA DE DOMÍNIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESBULHO. PRETENSÃO DE
REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 e 356/STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por FTL - Ferrovia
Transnordestina Logística S.A. e o Departamento Nacional de
Infraestrutura - DNIT objetivando a reintegração de posse de áreas
esbulhadas em faixa de domínio.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso
especial.
III - O provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts.
489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam
demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: "(a) que a
questão supostamente omitida tenha sido invocada na Apelação, no
Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se
cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a
qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de
Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a
omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental
à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua
anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento
autônomo, suficiente para manter o acórdão."
IV - Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de
maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se
conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a
generalidade dos argumentos apresentados.
V - Configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de
resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da
controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente
contraditória." (AREsp n. 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe
14/12/2021).
VI - A despeito das alegações de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do
CPC, depreende-se que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia
dos autos conforme seguintes razões (fls. 991-992): "Restando
comprovado que o imóvel está incrustado integralmente em área de
faixa de domínio da ferrovia, que corresponde a 22,50 metros a
partir do eixo do trilho da linha férrea, constituindo risco
constituindo risco para a parte ocupante, com a possibilidade de
acidentes na ferrovia, deve ser mantida a sentença que determinou a
desocupação da faixa non aedificandi da ferrovia em foco, de forma
definitiva com a demolição das edificações irregulares nela
levantadas, confirmando a reintegração definitiva de posse
relativamente à área objeto de esbulho/turbação em favor da FTL -
Ferrovia Transnordestina Logistica S.A."
VII - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as
questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que
implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte
Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o
conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos
declaratórios.
VIII - Não há falar, no caso, em violação do art. 1.022 do CPC/2015,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica
diversa da pretendida.
IX - Vale ressaltar que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018;
STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp n. 1.696.273/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
X - De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre
a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão
proferido pelo Tribunal de origem em outro processo, o entendimento
da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela
instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in
judicando. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: (EDcl
no AgRg no AREsp n. 308.455/PB, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013 e AgInt no AREsp
n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)
XI - O acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não
deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe
competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e
resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao
art. 1.022 do CPC/2015.
XII - A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
XIII - Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há
falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.
XIV - Evidencia-se que os arts. 422 e 1.219 do Código Civil não
foram examinados pelo Tribunal a quo, o que acarreta o não
conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao
requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso, por analogia, a
Súmula n. 282/STF.
XV - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o
conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário que
haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e.
211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no
recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).
Nesse sentido, a questão deve ser: i) alegada nos embargos de
declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe
10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no
REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e
pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
XVI - Na hipótese, constata-se que nem sequer foram opostos embargos
de declaração para tal fim, a atrair a incidência, por analogia, do
Enunciado Sumular n. 356 do STF, in verbis: "O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento."
XVII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre as teses
referidas nos dispositivos legais apontados no recurso especial,
restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de
declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e
provocar o prequestionamento, o que não ocorreu.
XVIII - A recorrente também não se desincumbiu do ônus de indicar no
recurso especial a ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto aos referidos
pontos. A propósito, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 2.500.948/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
23/5/2024, AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, relator Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, DJe 7/5/2024 e AgInt no AREsp n.
2.210.980/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe 26/6/2023.)
XIX - Ausente o prequestionamento da questão federal alegadamente
violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não
há esgotamento na via ordinária da tese recursal, quando a questão
postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés
pretendido pela parte recorrente.
XX - Por fim, no que diz respeito à alegação de violação dos arts.
560, 561, 1.196, 1.197 e 1.200 do Código Civil, vinculada às teses
de ausência de caracterização do esbulho, bem como de posse por
parte concessionária, constata-se que a matéria suscitada pelo
recorrente foi examinada e julgada pela Corte de origem conforme
seguintes razões: " (...) Restando comprovado que o imóvel está
incrustado integralmente em área de faixa de domínio da ferrovia,
que corresponde a 22,50 metros a partir do eixo do trilho da linha
férrea, constituindo risco constituindo risco para a parte ocupante,
com a possibilidade de acidentes na ferrovia, deve ser mantida a
sentença que determinou a desocupação da faixa non aedificandi da
ferrovia em foco, de forma definitiva com a demolição das
edificações irregulares nela levantadas, confirmando a reintegração
definitiva de posse relativamente à área objeto de esbulho/turbação
em favor da FTL - Ferrovia Transnordestina Logistica S.A. A faixa de
domínio constitui bem público sobre o qual se encontra construída a
linha férrea. De acordo com o art. 9º, § 2º, do Decreto nº
2.089/1963, que aprovou o Regulamento da Segurança, Tráfego e
Polícia das Estradas de Ferro, essa faixa teria uma largura mínima
de seis metros contados, lateralmente, a partir do trilho exterior."
XXI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, especialmente os dados considerados
pela perícia, o que é vedado no recurso especial. Incide na
hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n.
1.771.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
XXII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AREsp 1362181>>-ES
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<REsp 1696273>>-SP, <<REsp 1666265>>-MG,
<<REsp 1667456>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1764914>>-SP, <<AgInt no REsp 1443520>>-RS,
<<AgRg no REsp 1459940>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1433961>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2500948>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1859677>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2210980>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000356
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022 INC:00002 ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.