STJ — 859780
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65e187bddddab157094503d3835accd02cbfe32a93c0b5ef4e12d952a884c7b0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Patrick Graciano de Souza
Tavares e Yan Marcos de Paiva Xavier, cuja prisão preventiva foi
decretada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), com
fundamento na garantia da ordem pública. Os custodiados foram presos
em flagrante com entorpecentes, arma de fogo e rádios
comunicadores. A defesa alega ausência de requisitos para a
manutenção da custódia preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva dos pacientes está devidamente fundamentada conforme os
requisitos do art. 312 do CPP; (ii) analisar se a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir
a ordem pública e a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve ser decretada apenas em casos
excepcionais, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme
art. 312 do CPP.
4. A decisão que decreta a prisão preventiva, no caso, utiliza
fundamentação genérica e baseada em elementos abstratos, como a
gravidade do crime e o envolvimento em facção criminosa, sem
demonstração concreta e individualizada dos requisitos exigidos.
verifico, ainda, a pequena quantidade de droga apreendida (199g de
maconha, 16,5g de cocaína e 24,6g de crack).
5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação da
pena ou com base em presunções abstratas sobre a periculosidade dos
réus, em observância ao art. 283 do CPP e à jurisprudência do STF.
6. A existência de alternativas menos gravosas à prisão, como as
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, torna
desproporcional a manutenção da custódia cautelar, especialmente no
caso de réu primário e com indícios não suficientes de
periculosidade elevada.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como
comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar
determinados locais e de manter contato com co-investigados, é
suficiente e proporcional às circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva dos pacientes,
com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS (199g DE MACONHA, 16,5g DE
COCAÍNA E 24,6g DE CRACK) EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
ILEGALIDADE MANIFESTA. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Patrick Graciano de Souza
Tavares e Yan Marcos de Paiva Xavier, cuja prisão preventiva foi
decretada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), com
fundamento na garantia da ordem pública. Os custodiados foram presos
em flagrante com entorpecentes, arma de fogo e rádios
comunicadores. A defesa alega ausência de requisitos para a
manutenção da custódia preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva dos pacientes está devidamente fundamentada conforme os
requisitos do art. 312 do CPP; (ii) analisar se a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir
a ordem pública e a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve ser decretada apenas em casos
excepcionais, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme
art. 312 do CPP.
4. A decisão que decreta a prisão preventiva, no caso, utiliza
fundamentação genérica e baseada em elementos abstratos, como a
gravidade do crime e o envolvimento em facção criminosa, sem
demonstração concreta e individualizada dos requisitos exigidos.
verifico, ainda, a pequena quantidade de droga apreendida (199g de
maconha, 16,5g de cocaína e 24,6g de crack).
5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação da
pena ou com base em presunções abstratas sobre a periculosidade dos
réus, em observância ao art. 283 do CPP e à jurisprudência do STF.
6. A existência de alternativas menos gravosas à prisão, como as
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, torna
desproporcional a manutenção da custódia cautelar, especialmente no
caso de réu primário e com indícios não suficientes de
periculosidade elevada.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como
comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar
determinados locais e de manter contato com co-investigados, é
suficiente e proporcional às circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva dos pacientes,
com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 905325>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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