STJ — 860937

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5055ecf417d86ce18952d494d24e7b3d9dba068447854714ae1df8752913df11

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE 3 PEDRAS DE CRACK (APROXIMADAMENTE 16G), 10 PORÇÕES DE MACONHA (APROXIMADAMENTE 29,5G) E 13 PINOS DE COCAÍNA (APROXIMADAMENTE 13,5G). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas, após prisão em flagrante com apreensão de entorpecentes no veículo em que se encontrava.2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da or…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE 3 PEDRAS DE CRACK (APROXIMADAMENTE 16G), 10 PORÇÕES DE MACONHA (APROXIMADAMENTE 29,5G) E 13 PINOS DE COCAÍNA (APROXIMADAMENTE 13,5G). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas, após prisão em flagrante com apreensão de entorpecentes no veículo em que se encontrava.2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a reincidência do paciente e a alegada periculosidade.3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida cautelar. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, somente aplicável quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.6. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.7. No caso, a fundamentação apresentada para a prisão preventiva não se mostrou suficiente para justificar a medida, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública. IV. Dispositivo 8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 905325>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica