STJ — 1907487

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-12-02Data Publicacao: 2024-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a710a0ab9c1a03fc660cea87d40ae860625d6f8fbdb1438af0c4fe60e91e4ff1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 283/STF. ILEGITIMIDADE DO MPF. COMPETÊNCIA DA JUSITIÇA FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões do recurso especial não há impugnação específica do fundamento de que, com o julgamento da apelação, foi dada à parte a possibilidade de combater a sentença, de modo que não há inobservância do princípio da não-surpresa. Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
  2. De acordo com a Súmula 150/STJ, cabe à Justiça Federal decidir sobre o interesse da União no processo. O Ministério Público Federal (MPF) é órgão da União, de forma que compete àquele ramo do Poder Judiciário decidir sobre a legitimidade ativa do Parquet Federal.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 283/STF. ILEGITIMIDADE DO MPF. COMPETÊNCIA DA JUSITIÇA FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nas razões do recurso especial não há impugnação específica do fundamento de que, com o julgamento da apelação, foi dada à parte a possibilidade de combater a sentença, de modo que não há inobservância do princípio da não-surpresa. Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. De acordo com a Súmula 150/STJ, cabe à Justiça Federal decidir sobre o interesse da União no processo. O Ministério Público Federal (MPF) é órgão da União, de forma que compete àquele ramo do Poder Judiciário decidir sobre a legitimidade ativa do Parquet Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(UNIÃO - JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO) STJ - <<AgInt no CC 168577>>-TO, <<AgInt no REsp 1824768>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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