STJ — 54117

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7096246868861d19cc656cd6d0d5f6da05c6dbb1d53d0150697e06831d9800e5

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DE ESCOLA. CARGO EM COMISSÃO. COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA NA INATIVIDADE. ACÚMULO COM DOIS CARGOS EFETIVOS DE PROFESSORA ESTADUAL. VEDAÇÃO À TRÍPLICE CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em definir a possibilidade de servidores estaduais da educação básica detentores de 2 (dois) cargos acumuláveis poderem optar pela forma de composição remuneratória pelo exercício do cargo comissionado de Diretor de Escola apostilado no ato de aposentação. 2. O cargo em comissão de Diretor de Escola não pode se acumular, na aposentadoria, à remuneração de 2 (dois) cargos de professor efetivo, conforme prevê a Constituição Federal (art. 37, XVI, a), pois tal interpretação colocaria a norma estadual em rota de colisão com a norma superior, tornando-a, por consequência, inconstitucional, sob pena de, por via transversa, assegurar a tríplice acumulação de rendimentos. 3. Por tais razões, a pretensão autoral de receber o dobro da remuneração de um dos cargos efetivos, acrescido de metade da remuneração do cargo comissionado, somados ainda aos proventos de outro cargo efetivo acumulável, não é expressão de um direito líquido e certo, porquanto implicaria em cumulação indevida. 4. Recurso em mandado de segurança desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Referências legislativas identificadas

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