STJ — 2171573
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f875914818e688134a0b51c384ad8a3356b448be8bdddff275fc59c1eb90c68
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Ação anulatória de atos jurídicos proposta por herdeiros contra a
irmã e o espólio do cunhado, visando anular confissão de dívida e
dação em pagamento realizadas pela mãe falecida, alegando simulação
e incapacidade da genitora.
2. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos negócios
jurídicos por reconhecer a inexistência da dívida e a simulação da
dação em pagamento, determinando a anulação dos atos.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial
provimento ao recurso de apelação, mantendo a nulidade da dação em
pagamento, mas reconhecendo a existência de doação dissimulada do
imóvel, determinando que seu valor seja computado na parte
disponível do acervo hereditário.
II. Questão em discussão
4. Consiste em determinar se a dispensa de colação pode ser tácita,
deduzida do comportamento da genitora ao simular negócio jurídico de
dação em pagamento para efetivar doação de imóvel à filha, ou se
deve obrigatoriamente ser expressa.
III. Razões de decidir
5. A doação realizada por ascendente a descendente configura
antecipação da quota hereditária que seria devida por ocasião do
falecimento. O instituto da colação exige que, na abertura da
sucessão, os herdeiros tragam os bens doados em vida pelo ascendente
para garantir a igualdade das legítimas.
6. A dispensa do dever de colacionar bens doados somente se efetiva
quando o doador, de forma expressa e inequívoca, declara formalmente
que a liberalidade será realizada à conta de sua parte disponível,
não constituindo adiantamento de legítima.
7. A simulação do negócio jurídico original, mascarando uma doação
sob a forma de dação em pagamento, não pode implicar dispensa tácita
da colação.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para determinar que o bem objeto da doação
dissimulada seja levado à colação.
Tese de julgamento: "1. A dispensa do dever de colação exige
declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a
liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo
adiantamento de legítima."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 167, 2.005 e
2.006.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 730.483/MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.05.2005.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS
JURÍDICOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. SIMULAÇÃO DE DAÇÃO EM
PAGAMENTO. DOAÇÃO DISSIMULADA. HERANÇA. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA.
DISPENSA DE COLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação anulatória de atos jurídicos proposta por herdeiros contra a
irmã e o espólio do cunhado, visando anular confissão de dívida e
dação em pagamento realizadas pela mãe falecida, alegando simulação
e incapacidade da genitora.
2. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos negócios
jurídicos por reconhecer a inexistência da dívida e a simulação da
dação em pagamento, determinando a anulação dos atos.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial
provimento ao recurso de apelação, mantendo a nulidade da dação em
pagamento, mas reconhecendo a existência de doação dissimulada do
imóvel, determinando que seu valor seja computado na parte
disponível do acervo hereditário.
II. Questão em discussão
4. Consiste em determinar se a dispensa de colação pode ser tácita,
deduzida do comportamento da genitora ao simular negócio jurídico de
dação em pagamento para efetivar doação de imóvel à filha, ou se
deve obrigatoriamente ser expressa.
III. Razões de decidir
5. A doação realizada por ascendente a descendente configura
antecipação da quota hereditária que seria devida por ocasião do
falecimento. O instituto da colação exige que, na abertura da
sucessão, os herdeiros tragam os bens doados em vida pelo ascendente
para garantir a igualdade das legítimas.
6. A dispensa do dever de colacionar bens doados somente se efetiva
quando o doador, de forma expressa e inequívoca, declara formalmente
que a liberalidade será realizada à conta de sua parte disponível,
não constituindo adiantamento de legítima.
7. A simulação do negócio jurídico original, mascarando uma doação
sob a forma de dação em pagamento, não pode implicar dispensa tácita
da colação.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para determinar que o bem objeto da doação
dissimulada seja levado à colação.
Tese de julgamento: "1. A dispensa do dever de colação exige
declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a
liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo
adiantamento de legítima."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 167, 2.005 e
2.006.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 730.483/MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.05.2005.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COLAÇÃO - DISPENSA - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DOADOR - PARCELA
DISPONÍVEL)
STJ - <<REsp 730483>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00167 ART:02005 ART:02006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2005
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2006
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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