Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd731e89315af89f985deffd6e691ee0790acdce647b884bdcc5bb9b50994c80
O art. 1037 do Código de Processo Civil organiza o regime de relator, tribunal, decisão e processo, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 971 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos de
controvérsia relativa à prescrição das obrigações de pagar quantia
certa pela fazenda pública, quando há determinação, no mesmo título
executivo judicial, de implantar parcelas vincendas em folha de
pagamento.
II. Questão em discussão
2. Saber se a implantação em folha de pagamento, executada como
obrigação de fazer, afeta o curso do prazo prescricional da
obrigação de pagar quantia certa, decorrente da mesma sentença.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se o curso do prazo
prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda
pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar
em folha de pagamento imposta na mesma sentença.
6. Suspensão de todos processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 2º, 3º, 8º e 9º, do
Decreto n. 20.910/1932; art. 100, caput e § 3º, da Constituição
Federal; arts. 534 e 535 do CPC; art. 17 da Lei n. 10.259/2001 e
art. 13 da Lei n. 12.153/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.444, Rel. Min.
Humberto Martins, Redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og
Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Indicação
como representativo de controvérsia. Cumprimento de sentença contra
a fazenda pública. Ordem de implantar em folha de pagamento
(obrigação de fazer) e condenação a pagar os valores até a
implantação (obrigação de pagar quantia certa). Prescrição.
Influência da obrigação de fazer na obrigação de pagar. Afetação ao
rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos de
controvérsia relativa à prescrição das obrigações de pagar quantia
certa pela fazenda pública, quando há determinação, no mesmo título
executivo judicial, de implantar parcelas vincendas em folha de
pagamento.
II. Questão em discussão
2. Saber se a implantação em folha de pagamento, executada como
obrigação de fazer, afeta o curso do prazo prescricional da
obrigação de pagar quantia certa, decorrente da mesma sentença.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se o curso do prazo
prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda
pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar
em folha de pagamento imposta na mesma sentença.
6. Suspensão de todos processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 2º, 3º, 8º e 9º, do
Decreto n. 20.910/1932; art. 100, caput e § 3º, da Constituição
Federal; arts. 534 e 535 do CPC; art. 17 da Lei n. 10.259/2001 e
art. 13 da Lei n. 12.153/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.444, Rel. Min.
Humberto Martins, Redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og
Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte questão controvertida: "Saber se o curso do
prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda
pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar
em folha de pagamento imposta na mesma sentença" e, igualmente por
unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o
processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que
versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição
de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda
instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a
orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA - PRAZOS
PRESCRICIONAIS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR - MESMO TÍTULO)
STJ - {{REsp 2057984}}-CE, {{REsp 2146379}}-PE,
{{REsp 2139074}}-PE, {{REsp 2149789}}-PE
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00256
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2273410 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
STJ — 3025455 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
STJ — 2216186 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO