STJ — 2030343

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc1ec696a2cfff69a2e427df812c2e2a33d9f7c358b900b79ead24954388b082

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERCENTUAL DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PARA A TEMPORADA DE 2004-2005. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal de inexistência de preclusão sobre a tese de ilegitimidade passiva embasada em documento novo demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
  2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016).
  3. O exame da pretensão recursal de reforma do entendimento da Corte local quanto ao percentual da corretagem para o período da temporada de 2004-2005 ante a ocorrência de comportamento contraditório e preclusão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação do contrato, o que é vedado na via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERCENTUAL DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PARA A TEMPORADA DE 2004-2005. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal de inexistência de preclusão sobre a tese de ilegitimidade passiva embasada em documento novo demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016). 3. O exame da pretensão recursal de reforma do entendimento da Corte local quanto ao percentual da corretagem para o período da temporada de 2004-2005 ante a ocorrência de comportamento contraditório e preclusão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação do contrato, o que é vedado na via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOCUMENTO NOVO - CONCEITO) STJ - <<REsp 1435582>>-MG, <<AgRg no Ag 1247724>>-MS (PRECLUSÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1179893>>-SP, <<AgInt no AREsp 1087186>>-SP (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DECISÃO ANTERIOR - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 630587>>-SP, <<AgRg no Ag 1390295>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1873065>>-SP, <<AgInt no AREsp 369417>>-RJ, <<AgInt no AgInt no REsp 1592256>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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