Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSPORTE DE 6KG DE MACONHA "SKUNK". PACIENTE PRIMÁRIO. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA, POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PARA RESPONDER EM LIBERDADE .I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico interestadual de drogas, transportando 6.582 gramas de maconha skunk em ônibus. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, considerando a quantidade e o potencial lesivo da substância. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva diante…
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRANSPORTE DE 6KG DE MACONHA "SKUNK". PACIENTE PRIMÁRIO. REVOGAÇÃO
DA PREVENTIVA, POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS PARA RESPONDER EM LIBERDADE .I. Caso em exame1. Habeas
corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico
interestadual de drogas, transportando 6.582 gramas de maconha skunk
em ônibus. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem
pública, considerando a quantidade e o potencial lesivo da
substância. II. Questão em discussão2. A questão em discussão
consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da
primariedade do paciente e da possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas. III. Razões de decidir3. A prisão
preventiva deve ser excepcional, aplicável apenas quando não
cabíveis medidas alternativas.4. A gravidade abstrata do crime não
justifica a prisão preventiva sem dados concretos de periculosidade
ou risco de reiteração.5. A condição de "mula" do tráfico e a
primariedade do paciente indicam a possibilidade de medidas
cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese6. ORDEM CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÃO DE MULA)
STJ - <<AgRg no RHC 169281>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.