Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGENTE QUE LIDERAVA COMÉRCIO DE DROGAS DE
DENTRO DO PRESÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE
ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da
custódia cautelar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o
que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se
incorrer em indevida supressão de instância.
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada
pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos
concretos extraídos dos autos, a periculosidade do agravante,
evidenciada pelo fato de que estaria liderando a comercialização de
grande quantidade de drogas, via telefone, de dentro do
estabelecimento prisional, ordenando as funções e tarefas a serem
realizadas pelos corréus; o que demonstra o risco ao meio social.
Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a
reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o
agravante é reincidente específico e responde a outra ação penal.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na
necessidade de evitar a reiteração delitiva, não havendo falar,
portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de
justificar a sua revogação.
- O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, "maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.
813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
- Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado
que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção
da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a
instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os
motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que
estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço.
- As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
- São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGENTE QUE LIDERAVA COMÉRCIO DE DROGAS DE
DENTRO DO PRESÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE
ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da
custódia cautelar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o
que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se
incorrer em indevida supressão de instância.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada
pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos
concretos extraídos dos autos, a periculosidade do agravante,
evidenciada pelo fato de que estaria liderando a comercialização de
grande quantidade de drogas, via telefone, de dentro do
estabelecimento prisional, ordenando as funções e tarefas a serem
realizadas pelos corréus; o que demonstra o risco ao meio social.
Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a
reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o
agravante é reincidente específico e responde a outra ação penal.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na
necessidade de evitar a reiteração delitiva, não havendo falar,
portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de
justificar a sua revogação.
3. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, "maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.
813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
4. Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado
que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção
da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a
instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os
motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que
estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço.
5. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<HC 472892>>-CE
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 813662>>-RS, <<AgRg no RHC 170476>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<HC 658736>>-SP, <<AgRg no RHC 141063>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO
PROCESSO)
STJ - <<AgRg no HC 796653>>-MG, <<AgRg no RHC 178447>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELAR ALTERNATIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 165718>>-RJ, <<HC 557277>>-PI
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 961741 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
aa616268db16a16f6e1051cad1b71c1d1a0d41b3b9db9a63fb707337da58fd1a. SHA-256 do comentário:5d7d4c47a0a6f54263de7ebc72368de9a8af567c8414b6cf78b20b0b3468b48c.