Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O dispositivo só reconhece direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, eles não estavam separados judicialmente nem separados de fato há mais de dois anos. Ou seja, a simples existência do vínculo formal não basta: uma separação de fato prolongada, superior a dois anos, em regra afasta o direito à herança do sobrevivente. O legislador entendeu que, rompida a convivência por tempo relevante, não faz sentido manter a vocação hereditária.
Trecho de Art. 1.830 do CC: herança e separação de fato · A regra dos dois anos no art. 1.830 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conjuge, fato, separacao.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.”
Trecho de Art. 1021 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO. OBSERVÂNCIA DO
ART. 1.830 DO CC/2002. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. DIREITOS
SUCESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o art 1.830 do CC/2002, "Somente é reconhecido direito
sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro,
não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais
de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se
tornara impossível sem culpa do sobrevivente".
- "O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total
somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de
administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a
morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade
do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime
matrimonial" (REsp n. 1.294.404/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe de
29/10/2015).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que o contrato
de união estável previa o regime de separação absoluta de bens.
Alterar essa conclusão demandaria reexame do acervo probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial.
- É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO. OBSERVÂNCIA DO
ART. 1.830 DO CC/2002. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. DIREITOS
SUCESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo o art 1.830 do CC/2002, "Somente é reconhecido direito
sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro,
não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais
de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se
tornara impossível sem culpa do sobrevivente".
2. "O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total
somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de
administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a
morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade
do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime
matrimonial" (REsp n. 1.294.404/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe de
29/10/2015).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que o contrato
de união estável previa o regime de separação absoluta de bens.
Alterar essa conclusão demandaria reexame do acervo probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial.
5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO SUCESSÓRIO - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - INEXISTÊNCIA DE
SEPARAÇÃO JUDICIAL OU SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE DOIS ANOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1748352>>-GO,
<<AgInt no REsp 1281438>>-SP
(DIREITO SUCESSÓRIO - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - PACTO ANTENUPCIAL POR
ESCRITURA PÚBLICA - REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS)
STJ - <<REsp 1294404>>-RS
(AGRAVO INTERNO - FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO - PRECLUSÃO DA
MATÉRIA)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00426 ART:01830
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1782663 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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