Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL, ESTÉTICO E PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO
PERICIAL INCONCLUSIVO. TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE.
DIMENSÃO OBJETIVA DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE
INDENIZAR CARACTERIZADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO.
PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral,
estético e psicológico ajuizada em 03/07/2017, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 18/03/2024 e concluso ao
gabinete em 24/05/2024.
- O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação
jurisdicional; (ii) o cerceamento de defesa; (iii) a necessidade de
realização de segunda perícia; (iv) a comprovação do nexo causal;
(v) o acordo extrajudicial celebrado entre as partes; e (vi) o
enriquecimento sem causa da recorrida.
- Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o
Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que
importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF).
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula
211/STJ).
- Devidamente analisadas e discutidas as questões, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional.
- A teoria da verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo
direito comparado e que propaga a ideia de que a parte que ostentar
posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo
resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento
jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de
lastro à superação do estado de dúvida do julgador.
- Diante da fragilidade da prova técnica para revelar a verdade dos
fatos - ou melhor, para confirmar, com juízo de certeza, o nexo
causal entre o medicamento administrado e a doença desenvolvida - e
do inafastável dever de julgar, mesmo nessa circunstância, o TJ/GO,
considerando os demais elementos de prova que confirmam a
verossimilhança das alegações da autora, imputou a ré o risco pelo
mau êxito da perícia, fazendo-lhe, pois, arcar com as consequências
desfavoráveis de não haver demonstrado a inexistência do nexo
causal, que teria lhe aproveitado (dimensão objetiva do ônus da
prova).
- "Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com
base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se
concluir pela imprescindibilidade da complementação ou da produção
de nova prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no
enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no
AREsp n. 2.553.167/SP, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
23/8/2024).
- A RDC 9/2015 da Anvisa estabelece, em seu art. 12, que o
patrocinador é responsável por todas as despesas relacionadas com
procedimentos e exames, especialmente aquelas de diagnóstico,
tratamento e internação do participante do ensaio clínico, e outras
ações necessárias para a resolução de eventos adversos relativos ao
ensaio clínico. A mesma norma define evento adverso (EA) como sendo
"qualquer ocorrência médica adversa em um paciente ou participante
do ensaio clínico a quem um produto farmacêutico foi administrado e
que não necessariamente tenha uma relação causal ao tratamento"
(art. 6°, XXIII). E, se resultar em incapacidade/invalidez
persistente ou significativa, ou ainda em evento clinicamente
significante, como registrado no acórdão recorrido, é tido como
evento adverso grave (art. 6°, XXIV).
- A Resolução 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde exige que as
pesquisas, em qualquer área do conhecimento envolvendo seres
humanos, assegurem aos seus participantes "as condições de
acompanhamento, tratamento, assistência integral e orientação,
conforme o caso, enquanto necessário, inclusive nas pesquisas de
rastreamento" (item III.2, "o"), bem como responsabiliza o
pesquisador, o patrocinador e as instituições e/ou organizações
envolvidas nas diferentes fases da pesquisa pela assistência
integral aos participantes, no que se refere às complicações e danos
decorrentes, prevendo, inclusive, o direito à indenização (itens V.
6 e V.7).
- O pensionamento mensal de 5 salários-mínimos não configura
enriquecimento sem causa, pois, ao arbitrá-lo, o TJ/GO considerou,
não só a subsistência da autora, mas também o montante suficiente
para custear os tratamentos médicos necessários.
- Reconhecida a incapacidade permanente da autora, é devido o
arbitramento de pensão vitalícia em seu favor, segundo a orientação
jurisprudencial do STJ, não havendo, pois, o limitador da
expectativa de vida.
- Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram examinados
os argumentos da recorrente, fundados na alínea "a" do permissivo
constitucional, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial relativa às mesmas questões.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido, com majoração de honorários.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL, ESTÉTICO E PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO
PERICIAL INCONCLUSIVO. TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE.
DIMENSÃO OBJETIVA DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE
INDENIZAR CARACTERIZADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO.
PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral,
estético e psicológico ajuizada em 03/07/2017, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 18/03/2024 e concluso ao
gabinete em 24/05/2024.
2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação
jurisdicional; (ii) o cerceamento de defesa; (iii) a necessidade de
realização de segunda perícia; (iv) a comprovação do nexo causal;
(v) o acordo extrajudicial celebrado entre as partes; e (vi) o
enriquecimento sem causa da recorrida.
3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o
Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que
importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF).
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula
211/STJ).
5. Devidamente analisadas e discutidas as questões, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional.
6. A teoria da verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo
direito comparado e que propaga a ideia de que a parte que ostentar
posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo
resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento
jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de
lastro à superação do estado de dúvida do julgador.
7. Diante da fragilidade da prova técnica para revelar a verdade dos
fatos - ou melhor, para confirmar, com juízo de certeza, o nexo
causal entre o medicamento administrado e a doença desenvolvida - e
do inafastável dever de julgar, mesmo nessa circunstância, o TJ/GO,
considerando os demais elementos de prova que confirmam a
verossimilhança das alegações da autora, imputou a ré o risco pelo
mau êxito da perícia, fazendo-lhe, pois, arcar com as consequências
desfavoráveis de não haver demonstrado a inexistência do nexo
causal, que teria lhe aproveitado (dimensão objetiva do ônus da
prova).
8. "Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com
base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se
concluir pela imprescindibilidade da complementação ou da produção
de nova prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no
enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no
AREsp n. 2.553.167/SP, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
23/8/2024).
9. A RDC 9/2015 da Anvisa estabelece, em seu art. 12, que o
patrocinador é responsável por todas as despesas relacionadas com
procedimentos e exames, especialmente aquelas de diagnóstico,
tratamento e internação do participante do ensaio clínico, e outras
ações necessárias para a resolução de eventos adversos relativos ao
ensaio clínico. A mesma norma define evento adverso (EA) como sendo
"qualquer ocorrência médica adversa em um paciente ou participante
do ensaio clínico a quem um produto farmacêutico foi administrado e
que não necessariamente tenha uma relação causal ao tratamento"
(art. 6°, XXIII). E, se resultar em incapacidade/invalidez
persistente ou significativa, ou ainda em evento clinicamente
significante, como registrado no acórdão recorrido, é tido como
evento adverso grave (art. 6°, XXIV).
10. A Resolução 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde exige que as
pesquisas, em qualquer área do conhecimento envolvendo seres
humanos, assegurem aos seus participantes "as condições de
acompanhamento, tratamento, assistência integral e orientação,
conforme o caso, enquanto necessário, inclusive nas pesquisas de
rastreamento" (item III.2, "o"), bem como responsabiliza o
pesquisador, o patrocinador e as instituições e/ou organizações
envolvidas nas diferentes fases da pesquisa pela assistência
integral aos participantes, no que se refere às complicações e danos
decorrentes, prevendo, inclusive, o direito à indenização (itens V.
6 e V.7).
11. O pensionamento mensal de 5 salários-mínimos não configura
enriquecimento sem causa, pois, ao arbitrá-lo, o TJ/GO considerou,
não só a subsistência da autora, mas também o montante suficiente
para custear os tratamentos médicos necessários.
12. Reconhecida a incapacidade permanente da autora, é devido o
arbitramento de pensão vitalícia em seu favor, segundo a orientação
jurisprudencial do STJ, não havendo, pois, o limitador da
expectativa de vida.
13. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram examinados
os argumentos da recorrente, fundados na alínea "a" do permissivo
constitucional, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial relativa às mesmas questões.
14. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido, com majoração de honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento,
com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE)
STJ - <<REsp 1320295>>-RS, <<REsp 1698696>>-SP,
<<REsp 1738015>>-SP,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 647881>>-SP
(PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2553167>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2185522>>-SC
(PENSIONAMENTO - VÍTIMA DESEMPREGADA - VALOR EM SALÁRIOS MÍNIMOS)
STJ - <<REsp 1884887>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1741707>>-SP,
<<AgInt no REsp 1900641>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1269703>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1387544>>-AL
(PENSIONAMENTO - LIMITADOR DE EXPECTATIVA DE VISA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2430797>>-RS,
<<AgRg no AREsp 636383>>-GO, <<REsp 1278627>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED RES:000466 ANO:2012
(CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE CNS)
- LEG:FED RES:000009 ANO:2015
ART:00012
(DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA - RCA)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00950
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.