STJ — 2174028
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 515eb113cc84ed9720b03e61e50f80b0e3f8fed88f291d38f65f19d26e7afdbe
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de
Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve
a condenação e a dosimetria da pena imposta ao recorrente pela
prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em concurso
material de crimes, nos termos do art. 69 do CP.
2. O recorrente alega que a decisão colegiada contrariou o art. 59
do Código Penal ao avaliar negativamente a culpabilidade com base em
elemento inidôneo, argumentando que os elementos traçados como
premeditação são inerentes ao iter criminis.
3. O Ministério Público do Estado de Alagoas sustenta a necessidade
de revolvimento fático-probatório, invocando o óbice da Súmula 7 do
STJ, e defende a manutenção da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
reúne condições para a sua admissão sob o rito dos recursos
repetitivos, como representativo da controvérsia: "definir se a
premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância
da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal".
III. Razões de decidir
5. A matéria é jurídica e não demanda incursão na análise de fatos e
provas, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância
jurídica da matéria, o presente recurso especial deve ter seu
julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos
dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art.
256-I do RISTJ.
7. Ambas as Turmas componentes da Terceira Seção do STJ já
enfrentaram o tema por diversas vezes e possuem entendimento
consolidado, aparentemente uníssono, a respeito da controvérsia.
8. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do
art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos
processos pendentes), visto que a questão será julgada com
brevidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso submetido ao rito dos repetitivos.
Tese de julgamento: "1. A multiplicidade de casos semelhantes e a
relevância jurídica da matéria permitem a afetação do recurso
especial pelo rito dos recursos repetitivos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de
Processo Civil, arts. 1.036, 1.037, 1.038, 926, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.315/PA, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AREsp
2.411.555/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RECURSO
ESPECIAL (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). DIREITO PENAL.
PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ARTIGO 59 DO
CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de
Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve
a condenação e a dosimetria da pena imposta ao recorrente pela
prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em concurso
material de crimes, nos termos do art. 69 do CP.
2. O recorrente alega que a decisão colegiada contrariou o art. 59
do Código Penal ao avaliar negativamente a culpabilidade com base em
elemento inidôneo, argumentando que os elementos traçados como
premeditação são inerentes ao iter criminis.
3. O Ministério Público do Estado de Alagoas sustenta a necessidade
de revolvimento fático-probatório, invocando o óbice da Súmula 7 do
STJ, e defende a manutenção da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
reúne condições para a sua admissão sob o rito dos recursos
repetitivos, como representativo da controvérsia: "definir se a
premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância
da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal".
III. Razões de decidir
5. A matéria é jurídica e não demanda incursão na análise de fatos e
provas, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância
jurídica da matéria, o presente recurso especial deve ter seu
julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos
dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art.
256-I do RISTJ.
7. Ambas as Turmas componentes da Terceira Seção do STJ já
enfrentaram o tema por diversas vezes e possuem entendimento
consolidado, aparentemente uníssono, a respeito da controvérsia.
8. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do
art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos
processos pendentes), visto que a questão será julgada com
brevidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso submetido ao rito dos repetitivos.
Tese de julgamento: "1. A multiplicidade de casos semelhantes e a
relevância jurídica da matéria permitem a afetação do recurso
especial pelo rito dos recursos repetitivos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de
Processo Civil, arts. 1.036, 1.037, 1.038, 926, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.315/PA, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AREsp
2.411.555/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 ART:01037
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0256I
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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