STJ — 55819
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f79c34385f857f5fd35201548da2d6231111d5df460ab2325e14b1bcd33eacfd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES. BENS E EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal é de que os servidores públicos já estão, por lei, obrigados na posse e depois, anualmente, a disponibilizar informações sobre seus bens e evolução patrimonial, razão pela qual conclui-se que o Decreto Estadual n. 46.933/2016 não extrapolou o poder regulamentar, estando em sintonia com os princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição da República.
- Hipótese em que a tese central dos recorrentes é no sentido de que inexiste previsão legal em sentido estrito criando a obrigação (ou autorizando sua criação) de os servidores estaduais terem de apresentar anualmente declaração de bens e valores, sendo certo que essa premissa só seria acolhível se o art. 13 da Lei de Improbidade fosse limitado ao âmbito federal.
- Em ADPF (n. 411, rel. Ministro Edson Fachin) promovida com a intenção de questionar a constitucionalidade do Decreto em questão, o Supremo entendeu que a abrangência do art. 13 da Lei n. 8.429/1992 a todos os entes deriva do sistema de tutela da probidade na Administração Pública com gênese, fundamento e estatura constitucional, pelo que o recorte pretendido de afastar aquela norma geral é equivocado.
- A entrega dos dados à Administração não implica dizer que eles deverão ser expostos ao público em geral, cabendo àquela, já com as informações em mãos, adotar as cautelas necessárias para dar concretude ao art. 5º, LXXIX, da CF, e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ou seja, tais normas não proíbem a coleta dos dados, mas, antes, asseguram que os entes políticos-administrativos deverão respeitar o tratamento nelas conferido.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00079 ART:00037
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00013 PAR:00001
- LEG:EST DEC:046933 ANO:2016 UF:MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art13_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
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