STJ — 2198062

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f642562f79c9fd587b46911b23f94ecb688b768f618912d4f8ad33a5ca26b3be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906611
Número de registro na fonte
202402590441
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.198.062 do STJ: responsabilidade civil objetiva

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.198.062 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil objetiva e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.198.062 e

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Âncoras do vínculo: julgado, objetiva, resp, responsabilidade, turma.

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Art. 397 do Código Civil: quando começa a mora

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando um pagamento não sai na data combinada, o credor quer saber se já pode cobrar juros e correção ou se precisa antes avisar o devedor. O art. 397 do Código Civil responde a isso distinguindo duas situações que costumam ser confundidas. A diferença gira em torno de existir ou não uma data certa de vencimento. Dela depende o momento em que a mora se

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Âncoras do vínculo: determina.

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Art. 935 do CC: ação civil e criminal

Referência ao dispositivo citado na fonte

O dispositivo afirma que a responsabilidade civil é independente da criminal. Você pode buscar indenização mesmo que o processo criminal ainda tramite ou nem tenha começado. Há, porém, um ponto de comunicação entre as esferas: não se pode mais questionar, no cível, a existência do fato ou quem foi o seu autor quando essas questões já estiverem decididas no

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Âncoras do vínculo: responsabilidade.

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REsp 2.129.100 do STJ: indenização por danos morais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.129.100 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de indenização por danos morais, acidente de trânsito e transporte coletivo. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: danos, indenizacao, morais.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da concessionária de transporte público, mantendo a condenação por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo um ônibus e um ciclista. 2. O Tribunal a quo concluiu que o motorista do ônibus, ciente da presença do ciclista, não guardou distância segura e não prestou socorro após o acidente, configurando responsabilidade civil objetiva da concessionária. 3. A sentença de primeiro grau fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e por danos estéticos em R$ 5.000,00, valores considerados razoáveis e proporcionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prova audiovisual comprova a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da concessionária, ou se há culpa concorrente que justifique a redução da indenização. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de dedução do seguro DPVAT da indenização fixada, bem como a adequação do termo inicial dos juros moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório, concluiu pela responsabilidade exclusiva do motorista do ônibus, afastando a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a dedução do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento, mas não se aplica a danos morais não cobertos pelo seguro. 8. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência do STJ determina que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte público não é afastada por alegação de culpa exclusiva da vítima sem comprovação inequívoca. 2. A dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais não é aplicável quando o dano moral não está coberto pelo seguro. 3. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; CC, art. 884; CC, art. 944; CC, art. 397; CC, art. 407; CTB, art. 29, § 2º; CTB, art. 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.488/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.4.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.630.226/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.12.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.8.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E BICICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da concessionária de transporte público, mantendo a condenação por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo um ônibus e um ciclista. 2. O Tribunal a quo concluiu que o motorista do ônibus, ciente da presença do ciclista, não guardou distância segura e não prestou socorro após o acidente, configurando responsabilidade civil objetiva da concessionária. 3. A sentença de primeiro grau fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e por danos estéticos em R$ 5.000,00, valores considerados razoáveis e proporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prova audiovisual comprova a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da concessionária, ou se há culpa concorrente que justifique a redução da indenização. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de dedução do seguro DPVAT da indenização fixada, bem como a adequação do termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório, concluiu pela responsabilidade exclusiva do motorista do ônibus, afastando a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a dedução do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento, mas não se aplica a danos morais não cobertos pelo seguro. 8. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência do STJ determina que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte público não é afastada por alegação de culpa exclusiva da vítima sem comprovação inequívoca. 2. A dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais não é aplicável quando o dano moral não está coberto pelo seguro. 3. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; CC, art. 884; CC, art. 944; CC, art. 397; CC, art. 407; CTB, art. 29, § 2º; CTB, art. 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.488/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.4.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.630.226/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.12.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.8.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CULPA CONCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<REsp 1986488>>-BA, <<AgInt no REsp 1630226>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2501961>>-CE (SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO) STJ - <<EREsp 1191598>>-DF (RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIO - TERMO INICIAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2470276>>-RS, <<AgInt no AREsp 2119879>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.