O REsp 2.198.062 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil objetiva e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.198.062 e
Quando um pagamento não sai na data combinada, o credor quer saber se já pode cobrar juros e correção ou se precisa antes avisar o devedor. O art. 397 do Código Civil responde a isso distinguindo duas situações que costumam ser confundidas. A diferença gira em torno de existir ou não uma data certa de vencimento. Dela depende o momento em que a mora se
O dispositivo afirma que a responsabilidade civil é independente da criminal. Você pode buscar indenização mesmo que o processo criminal ainda tramite ou nem tenha começado. Há, porém, um ponto de comunicação entre as esferas: não se pode mais questionar, no cível, a existência do fato ou quem foi o seu autor quando essas questões já estiverem decididas no
O REsp 2.129.100 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de indenização por danos morais, acidente de trânsito e transporte coletivo. Esta página transcreve o texto oficial
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da
concessionária de transporte público, mantendo a condenação por
danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito
envolvendo um ônibus e um ciclista.
2. O Tribunal a quo concluiu que o motorista do ônibus, ciente da
presença do ciclista, não guardou distância segura e não prestou
socorro após o acidente, configurando responsabilidade civil
objetiva da concessionária.
3. A sentença de primeiro grau fixou indenização por danos morais em
R$ 10.000,00 e por danos estéticos em R$ 5.000,00, valores
considerados razoáveis e proporcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prova audiovisual
comprova a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade
da concessionária, ou se há culpa concorrente que justifique a
redução da indenização.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de dedução do seguro
DPVAT da indenização fixada, bem como a adequação do termo inicial
dos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório, concluiu pela
responsabilidade exclusiva do motorista do ônibus, afastando a
alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a dedução do seguro DPVAT
da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu
recebimento, mas não se aplica a danos morais não cobertos pelo
seguro.
8. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência do
STJ determina que, em casos de responsabilidade extracontratual, os
juros fluem a partir do evento danoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil objetiva da
concessionária de transporte público não é afastada por alegação de
culpa exclusiva da vítima sem comprovação inequívoca. 2. A dedução
do seguro DPVAT da indenização por danos morais não é aplicável
quando o dano moral não está coberto pelo seguro. 3. Em casos de
responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir
do evento danoso".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; CC, art. 884; CC,
art. 944; CC, art. 397; CC, art. 407; CTB, art. 29, § 2º; CTB, art.
58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.488/BA, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.4.2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.630.226/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.12.2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19.8.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO
ÔNIBUS E BICICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da
concessionária de transporte público, mantendo a condenação por
danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito
envolvendo um ônibus e um ciclista.
2. O Tribunal a quo concluiu que o motorista do ônibus, ciente da
presença do ciclista, não guardou distância segura e não prestou
socorro após o acidente, configurando responsabilidade civil
objetiva da concessionária.
3. A sentença de primeiro grau fixou indenização por danos morais em
R$ 10.000,00 e por danos estéticos em R$ 5.000,00, valores
considerados razoáveis e proporcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prova audiovisual
comprova a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade
da concessionária, ou se há culpa concorrente que justifique a
redução da indenização.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de dedução do seguro
DPVAT da indenização fixada, bem como a adequação do termo inicial
dos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório, concluiu pela
responsabilidade exclusiva do motorista do ônibus, afastando a
alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a dedução do seguro DPVAT
da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu
recebimento, mas não se aplica a danos morais não cobertos pelo
seguro.
8. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência do
STJ determina que, em casos de responsabilidade extracontratual, os
juros fluem a partir do evento danoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil objetiva da
concessionária de transporte público não é afastada por alegação de
culpa exclusiva da vítima sem comprovação inequívoca. 2. A dedução
do seguro DPVAT da indenização por danos morais não é aplicável
quando o dano moral não está coberto pelo seguro. 3. Em casos de
responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir
do evento danoso".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; CC, art. 884; CC,
art. 944; CC, art. 397; CC, art. 407; CTB, art. 29, § 2º; CTB, art.
58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.488/BA, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.4.2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.630.226/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.12.2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19.8.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CULPA CONCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1986488>>-BA, <<AgInt no REsp 1630226>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2501961>>-CE
(SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO)
STJ - <<EREsp 1191598>>-DF
(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIO - TERMO INICIAL
- SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2470276>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2119879>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.