STJ — 1709980

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-03-15Data Publicacao: 2022-08-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c445cedcb0857abe88a90683fba92a9f0bddc12ada1c8701b8b990675a7e93f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "B". ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "A". MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI OU DE SUA APTIDÃO PARA ENSEJAR A REFORMA DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora interposto com base nas três hipóteses previstas no art. 105, III, da CF/1988, verifica-se, em relação à alínea "b", que a parte recorrente não produziu argumentação descritiva do modo pelo qual o acórdão hostilizado teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. A argumentação genérica, no ponto, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
  2. De outro lado, no que diz respeito à alínea "a", tem-se, em primeiro lugar, que o Recurso Especial não constitui via adequada para discutir a exegese de normas constitucionais. Em segundo lugar, a ausência de individualização do dispositivo de lei federal e de demonstração da aptidão das normas invocadas (para o fim de ensejar a reforma do julgado) torna deficiente a argumentação recursal, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.
  3. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 6º da LINDB), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
  4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
  5. Recurso Especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "B". ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "A". MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI OU DE SUA APTIDÃO PARA ENSEJAR A REFORMA DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Embora interposto com base nas três hipóteses previstas no art. 105, III, da CF/1988, verifica-se, em relação à alínea "b", que a parte recorrente não produziu argumentação descritiva do modo pelo qual o acórdão hostilizado teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. A argumentação genérica, no ponto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. De outro lado, no que diz respeito à alínea "a", tem-se, em primeiro lugar, que o Recurso Especial não constitui via adequada para discutir a exegese de normas constitucionais. Em segundo lugar, a ausência de individualização do dispositivo de lei federal e de demonstração da aptidão das normas invocadas (para o fim de ensejar a reforma do julgado) torna deficiente a argumentação recursal, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 6º da LINDB), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, não conhecendo do recurso, a retificação de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin para não conhecer do recurso, o voto vogal da Sra. Ministra Assusete Magalhães acompanhando o Sr. Ministro Og Fernandes para conhecer do recurso, o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando o Sr. Ministro-Relator, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin. Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1366641>>-MG, <<REsp 1653115>>-MG (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - DESCABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 56638>>-RS, <<AgInt no REsp 1480536>>-SP, <<AgInt no REsp 1937429>>-PR (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1953812>>-RS, <<AgInt no AREsp 1929780>>-MA (RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1889341>>-SC, <<AgInt nos EDcl no REsp 1881703>>-SC (CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONSTITUCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1732310>>-SP, <<RMS 50070>>-SP (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgInt no AREsp 1888764>>-SP, <<AgInt no REsp 1953097>>-RO, <<AgInt no AREsp 1932766>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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