Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
283/STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A incidência da Súmula n. 283/STF pressupõe a ausência de
impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido,
o que não é o caso dos autos, pois o acolhimento da tese recursal de
prescrição total é suficiente, por si só, para alterar o resultado
do julgamento, por se tratar de questão prejudicial de mérito.
- No caso, a indigitada portaria que reconheceu o direito à anistia
do militar, promovendo-o à graduação de Segundo-Sargento, com
proventos da graduação de Primeiro-Sargento, foi publicada em 2003,
ao passo que a presente ação apenas foi ajuizada em 2016.
- Está configura a prescrição total, tendo em vista que a
jurisprudência dominante desta Corte reconhece a incidência da
prescrição do fundo de direito nas ações em que o militar postula a
revisão do ato de concessão de anistia, caso transcorrido o prazo
prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
283/STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A incidência da Súmula n. 283/STF pressupõe a ausência de
impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido,
o que não é o caso dos autos, pois o acolhimento da tese recursal de
prescrição total é suficiente, por si só, para alterar o resultado
do julgamento, por se tratar de questão prejudicial de mérito.
2. No caso, a indigitada portaria que reconheceu o direito à anistia
do militar, promovendo-o à graduação de Segundo-Sargento, com
proventos da graduação de Primeiro-Sargento, foi publicada em 2003,
ao passo que a presente ação apenas foi ajuizada em 2016.
3. Está configura a prescrição total, tendo em vista que a
jurisprudência dominante desta Corte reconhece a incidência da
prescrição do fundo de direito nas ações em que o militar postula a
revisão do ato de concessão de anistia, caso transcorrido o prazo
prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MILITAR - REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA - PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO - INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1335447>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1270949>>-ES,
<<AREsp 1894389>>-PA,
<<AgInt no REsp 1904517>>-DF
(RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO - REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL -
EFEITOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1552728>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.