STJ — 1926500

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 849e9cddf57f139ce3cf6dcf27aca2ed6e37f7fa6c6a9b77f7c54811fc05ed62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000820720
Número de registro na fonte
202100699540
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 849e9cddf57f139ce3cf6dcf27aca2ed6e37f7fa6c6a9b77f7c54811fc05ed62
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A incidência da Súmula n. 283/STF pressupõe a ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o que não é o caso dos autos, pois o acolhimento da tese recursal de prescrição total é suficiente, por si só, para alterar o resultado do julgamento, por se tratar de questão prejudicial de mérito.
  2. No caso, a indigitada portaria que reconheceu o direito à anistia do militar, promovendo-o à graduação de Segundo-Sargento, com proventos da graduação de Primeiro-Sargento, foi publicada em 2003, ao passo que a presente ação apenas foi ajuizada em 2016.
  3. Está configura a prescrição total, tendo em vista que a jurisprudência dominante desta Corte reconhece a incidência da prescrição do fundo de direito nas ações em que o militar postula a revisão do ato de concessão de anistia, caso transcorrido o prazo prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A incidência da Súmula n. 283/STF pressupõe a ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o que não é o caso dos autos, pois o acolhimento da tese recursal de prescrição total é suficiente, por si só, para alterar o resultado do julgamento, por se tratar de questão prejudicial de mérito. 2. No caso, a indigitada portaria que reconheceu o direito à anistia do militar, promovendo-o à graduação de Segundo-Sargento, com proventos da graduação de Primeiro-Sargento, foi publicada em 2003, ao passo que a presente ação apenas foi ajuizada em 2016. 3. Está configura a prescrição total, tendo em vista que a jurisprudência dominante desta Corte reconhece a incidência da prescrição do fundo de direito nas ações em que o militar postula a revisão do ato de concessão de anistia, caso transcorrido o prazo prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MILITAR - REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1335447>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1270949>>-ES, <<AREsp 1894389>>-PA, <<AgInt no REsp 1904517>>-DF (RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO - REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - EFEITOS) STJ - <<AgRg no REsp 1552728>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.