STJ — 2064563

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e9ea11a4844b77de2a6722202be298a60e8ae023ddcd50e1e5b3b2af21c4de9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. REGRAMENTO EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. RECURSO INCABÍVEL, QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL E DO AGRAVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais.
  2. A parte não comprovou, no ato da interposição do recurso especial, a suspensão dos prazos processuais. Logo, inafastável o reconhecimento de sua intempestividade.
  3. Afigura-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto após incabíveis aclaratórios, haja vista não operar nesse caso o efeito interruptivo próprio dos embargos.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. REGRAMENTO EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. RECURSO INCABÍVEL, QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL E DO AGRAVO. 1. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais. 2. A parte não comprovou, no ato da interposição do recurso especial, a suspensão dos prazos processuais. Logo, inafastável o reconhecimento de sua intempestividade. 3. Afigura-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto após incabíveis aclaratórios, haja vista não operar nesse caso o efeito interruptivo próprio dos embargos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZO - COMPROVAÇÃO - JUNTADA POSTERIOR) STJ - <<PET no AREsp 957821>>-MS, <<AgInt no AREsp 1795411>>-SP, <<AgInt nos EDcl no RMS 62679>>-RJ (TEMPESTIVIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DE PRAZO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL) STJ - <<EAREsp 275615>>-SP, <<AgInt no AREsp 1279376>>-SC, <<AgInt no AREsp 1146707>>-RS, <<AgInt no AREsp 1169782>>-PR, <<AgInt no AREsp 1125268>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1100853>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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