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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO
CPC/2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA E
ATUALIZAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO
RETROATIVA AOS PROCESSOS EM CURSO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.199/STF, ARE 843.989/PR, REL.
MIN. ALEXANDRE DE MORAES). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS
EM TRAMITAÇÃO NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os
embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. In
casu, o embargante busca o reconhecimento de omissão sobre aspectos
da dosimetria das penalidades aplicadas em ação por ato de
improbidade administrativa que não ensejariam a incidência da Súmula
7/STJ. Ademais, pugna pelo conhecimento da tese de aplicação
imediata das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de
Improbidade Administrativa.
- Na hipótese dos autos, o recurso especial versa sobre temas
contidos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) -
penalidades, indicando violação ao art. 12, III, da Lei 8.429/92 -,
a qual foi atualizada e reformada pela Lei nº 14.230/2021, razão
pela qual está sendo debatido nos presentes autos a possibilidade de
eventual retroatividade da norma reformadora ao caso concreto.
- Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 25/2/22, reconheceu a
existência de repercussão geral no Tema 1.199/STF (ARE 843989/PR,
Rel. Min. Alexandre de Moraes), tendo sido determinada pelo Supremo
Tribunal Federal a suspensão nacional dos processos que debatem a
incidência retroativa da Lei nº 14.230/2021 (ainda que por simples
petição) e que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
(ARE 843989/ PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/3/2022).
- Em tal contexto, em razão das relevantes alterações legislativas
e da afetação de tema com repercussão geral na Suprema Corte, é
adequado reconsiderar as decisões proferidas anteriormente,
tornandos-as sem efeito, e determinar o retorno dos autos à origem
como medida de economia processual. No mesmo sentido: EDcl nos EDcl
no AgInt na PET no AREsp n. 1.262.970/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022; EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.872.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 10/6/2022; AgInt no REsp 1825093/SC, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/11/2021; AgInt no AREsp
1627587/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt no REsp 1928360/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/12/2021.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO
CPC/2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA E
ATUALIZAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO
RETROATIVA AOS PROCESSOS EM CURSO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.199/STF, ARE 843.989/PR, REL.
MIN. ALEXANDRE DE MORAES). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS
EM TRAMITAÇÃO NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os
embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. In
casu, o embargante busca o reconhecimento de omissão sobre aspectos
da dosimetria das penalidades aplicadas em ação por ato de
improbidade administrativa que não ensejariam a incidência da Súmula
7/STJ. Ademais, pugna pelo conhecimento da tese de aplicação
imediata das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de
Improbidade Administrativa.
2. Na hipótese dos autos, o recurso especial versa sobre temas
contidos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) -
penalidades, indicando violação ao art. 12, III, da Lei 8.429/92 -,
a qual foi atualizada e reformada pela Lei nº 14.230/2021, razão
pela qual está sendo debatido nos presentes autos a possibilidade de
eventual retroatividade da norma reformadora ao caso concreto.
3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 25/2/22, reconheceu a
existência de repercussão geral no Tema 1.199/STF (ARE 843989/PR,
Rel. Min. Alexandre de Moraes), tendo sido determinada pelo Supremo
Tribunal Federal a suspensão nacional dos processos que debatem a
incidência retroativa da Lei nº 14.230/2021 (ainda que por simples
petição) e que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
(ARE 843989/ PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/3/2022).
4. Em tal contexto, em razão das relevantes alterações legislativas
e da afetação de tema com repercussão geral na Suprema Corte, é
adequado reconsiderar as decisões proferidas anteriormente,
tornandos-as sem efeito, e determinar o retorno dos autos à origem
como medida de economia processual. No mesmo sentido: EDcl nos EDcl
no AgInt na PET no AREsp n. 1.262.970/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022; EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.872.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 10/6/2022; AgInt no REsp 1825093/SC, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/11/2021; AgInt no AREsp
1627587/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt no REsp 1928360/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/12/2021.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEI 14.230/2021 - APLICAÇÃO RETROATIVA - REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA)
STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM)
STJ - {{EDcl nos EDcl no AgInt na PET 1262970}}-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1872039>>-SP,
<<AgInt no REsp 1825093>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1627587>>-PE,
<<EDcl no AgInt no REsp 1928360>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01039 ART:01040
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00012 INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.