Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dddb5e02f993c29f1181b8b42ab865383f83b23c6c334d4b8a3f7f5f62b34b2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2576324 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0dddb5e02f993c29f1181b8b42ab865383f83b23c6c334d4b8a3f7f5f62b34b2. SHA-256 do comentário: aed1632602984925bc8ec852d8ea5e0bb8fd937f436be6b7d34fcfe513df1e6a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Deve ser analisada eventual conduta abusiva da parte em ajuizar recurso manifestamente inadmissível, bem como garantir o uso razoável dos meios de impugnação, mormente quando visam ao esgotamento da instância para a discussão de questão federal em recursos especiais. 3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908714, publicado pelo tribunal em 24 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial devido à deserção, por
ausência de recolhimento de preparo, com fundamento na Súmula
187/STJ. A parte agravante alegou dificuldade financeira e ausência
de condições para pagamento das custas processuais, pleiteando o
benefício da gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
recolhimento do preparo recursal, diante do indeferimento de
gratuidade de justiça, implica em deserção do recurso após a parte
ser regularmente intimada a regularização do vício, bem como
determinar se há fundamento para a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC, por eventual caráter protelatório do
agravo interno.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e
dos comprovantes de pagamento do preparo recursal, sob pena de
deserção.
4. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o
recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.
Aplicação da Súmula 187 desta Corte. (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.152.023/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
5. No caso, a parte foi devidamente intimada para recolher o
preparo, mas deixou o prazo transcorrer sem a devida regularização.
6. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o
benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de
modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem
o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019)."
(AgInt no AREsp n. 1.191.581/MS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é
automática e depende da manifesta inadmissibilidade do recurso ou de
seu caráter protelatório, o que não foi evidenciado no caso.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA
GRATUIDADE. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA
187/STJ. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial devido à deserção, por
ausência de recolhimento de preparo, com fundamento na Súmula
187/STJ. A parte agravante alegou dificuldade financeira e ausência
de condições para pagamento das custas processuais, pleiteando o
benefício da gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
recolhimento do preparo recursal, diante do indeferimento de
gratuidade de justiça, implica em deserção do recurso após a parte
ser regularmente intimada a regularização do vício, bem como
determinar se há fundamento para a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC, por eventual caráter protelatório do
agravo interno.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e
dos comprovantes de pagamento do preparo recursal, sob pena de
deserção.
4. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o
recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.
Aplicação da Súmula 187 desta Corte. (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.152.023/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
5. No caso, a parte foi devidamente intimada para recolher o
preparo, mas deixou o prazo transcorrer sem a devida regularização.
6. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o
benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de
modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem
o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019)."
(AgInt no AREsp n. 1.191.581/MS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é
automática e depende da manifesta inadmissibilidade do recurso ou de
seu caráter protelatório, o que não foi evidenciado no caso.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - GUIAS DE RECOLHIMENTO E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE
PAGAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2607425>>-GO
(PREPARO - INTIMAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2152023>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2567522>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2547974>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2213319>>-SP
(BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - EFEITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1191581>>-MS
(MULTA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:187
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2832255 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-07-07 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2576324 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0dddb5e02f993c29f1181b8b42ab865383f83b23c6c334d4b8a3f7f5f62b34b2. SHA-256 do comentário:aed1632602984925bc8ec852d8ea5e0bb8fd937f436be6b7d34fcfe513df1e6a.