STJ — 2172297

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98bf562d73900e4a8c4ae45c174a4c784177ba0f60d55ed3545e17353ea52ce8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECUSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 942 DO CPC. APELAÇÃO. AMPLIAÇÃO EM RAZÃO DE NÃO UNANIMIDADE. POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR EXTENDIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, o julgamento da apelação ocorreu de forma não unânime, o que caminhou para o seu julgamento ampliado, na forma do art. 942 do CPC. Por seu turno, os embargos de declaração que se seguiram foram julgados pela composição original, sem ampliação.
  2. Precedentes do STJ já destacaram que o julgamento ampliado previsto no art. 942 do CPC é devido naquelas hipóteses em que, ainda que a apelação seja julgada à unanimidade, os embargos de declaração venham a ser julgados de forma não unânime e o voto vencido nos aclaratórios tenha fundamentação suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação.
  3. O julgamento ampliado da apelação vincula o mesmo órgão julgador para os embargos de declaração que se seguirem, sob pena de violação dos preceitos do art. 942 do CPC.
  4. "À luz do que disciplina o art. 942 do CPC, é inegável que o julgamento pela maioria determina, nas hipóteses legais, uma nova composição para o órgão julgador", de modo que, "Em razão da precípua finalidade integrativa, os embargos de declaração devem ser julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida" (REsp n. 2.024.874/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 14/3/2023). Ainda: AgInt no REsp n. 2.154.128/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECUSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 942 DO CPC. APELAÇÃO. AMPLIAÇÃO EM RAZÃO DE NÃO UNANIMIDADE. POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR EXTENDIDO. 1. Na origem, o julgamento da apelação ocorreu de forma não unânime, o que caminhou para o seu julgamento ampliado, na forma do art. 942 do CPC. Por seu turno, os embargos de declaração que se seguiram foram julgados pela composição original, sem ampliação. 2. Precedentes do STJ já destacaram que o julgamento ampliado previsto no art. 942 do CPC é devido naquelas hipóteses em que, ainda que a apelação seja julgada à unanimidade, os embargos de declaração venham a ser julgados de forma não unânime e o voto vencido nos aclaratórios tenha fundamentação suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação. 3. O julgamento ampliado da apelação vincula o mesmo órgão julgador para os embargos de declaração que se seguirem, sob pena de violação dos preceitos do art. 942 do CPC. 4. "À luz do que disciplina o art. 942 do CPC, é inegável que o julgamento pela maioria determina, nas hipóteses legais, uma nova composição para o órgão julgador", de modo que, "Em razão da precípua finalidade integrativa, os embargos de declaração devem ser julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida" (REsp n. 2.024.874/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 14/3/2023). Ainda: AgInt no REsp n. 2.154.128/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO - OBSERVÂNCIA EM SEDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - <<REsp 2024874>>-RS, <<AgInt no REsp 2154128>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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