STJ — 1959212
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d68d4877bedd72f742689cdc19ad5112466d4e24ed14150e0148e50c28f7e42
Registro público original completo (JSON)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036,
CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA
REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA SOBRE A
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO E SUA
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL EM QUE
SE COBRA IPTU DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §
1º, do CPC/2015: "Definir se há responsabilidade tributária
solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução
fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de
alienação fiduciária."
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24,
de 28/09/2016).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "Definir se há responsabilidade tributária
solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução
fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de
alienação fiduciária." e, igualmente por unanimidade, determinar a
suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em
segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de
direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), conforme
proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2258325 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 2254394 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 6153 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI · 2026-07-02 · 3 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- ProAfR no REsp 1.873.811 do STJ: proposta de afetação — Citação da mesma norma
- ProAfR no REsp 1.926.108 do STJ: proposta de afetação — Citação da mesma norma
- ProAfR no REsp 1.980.997 do STJ: proposta de afetação — Citação da mesma norma
- ProAfR no REsp 1.995.213 do STJ: proposta de afetação — Citação da mesma norma
- ProAfR no REsp 2.021.665 do STJ: proposta de afetação — Citação da mesma norma
- ProAfR no REsp 2.023.451 do STJ: proposta de afetação — Citação da mesma norma
- ProAfR no REsp 2.124.717 do STJ: proposta de afetação — Citação da mesma norma
- ProAfR no REsp 2.126.264 do STJ: proposta de afetação — Citação da mesma norma