STJ — 2178164
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS E
COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE
COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022.
AFETAÇÃO.
1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de
Justiça refere-se à possibilidade de assegurar a comerciante
varejista de combustíveis a manutenção de créditos vinculados da
Contribuição para o PIS e da COFINS, com base nas Leis
Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e na MP 1.118/2022
2. Tese controvertida: decidir se o comerciante varejista de
combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da
Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de
créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no
período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei
Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até
22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação
da Lei Complementar n. 194/2022.
3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Decidir se o
comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico
de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à
manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de
combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em
vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou,
subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal,
contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022" e, igualmente
por unanimidade, suspender o processamento dos recursos especiais
ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ
fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação
prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2273410 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 2 referência(s) em comum
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