STJ — 2757

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07c36af2f683234a352ad01757cbc18321afda8605b738cea87441fa719b61aa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAS DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO FUNDADA EM LEI ESTADUAL. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que se trate de alegada contrariedade à súmula do STJ, o pedido de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando presente dissenso interpretativo circunscrito a questões de direito material reguladas por legislação federal. Isso se dá porque a exegese do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, não pode permitir que o Superior Tribunal de Justiça opere como inexistente terceira instância para trato das questões fundadas em leis locais, usurpando competência dos Tribunais de Justiça e afastando-se da sua função de Corte constitucionalmente destinada à uniformização da interpretação da legislação federal. Precedentes: AgInt no PUIL 1.802/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1°/12/2020; AgInt no PUIL n. 2.121/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/12/2021; AgRg na Pet n. 10.599/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 5/12/2014.
  2. O caso apresentado pela requerente, contudo, funda-se, exclusivamente, na inteligência do disposto no art. 16 da Lei Estadual fluminense n. 5.260/2008, matéria sobre a qual não cabe a esta Corte Superior se manifestar em sede do pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAS DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO FUNDADA EM LEI ESTADUAL. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que se trate de alegada contrariedade à súmula do STJ, o pedido de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando presente dissenso interpretativo circunscrito a questões de direito material reguladas por legislação federal. Isso se dá porque a exegese do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, não pode permitir que o Superior Tribunal de Justiça opere como inexistente terceira instância para trato das questões fundadas em leis locais, usurpando competência dos Tribunais de Justiça e afastando-se da sua função de Corte constitucionalmente destinada à uniformização da interpretação da legislação federal. Precedentes: AgInt no PUIL 1.802/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1°/12/2020; AgInt no PUIL n. 2.121/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/12/2021; AgRg na Pet n. 10.599/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 5/12/2014. 2. O caso apresentado pela requerente, contudo, funda-se, exclusivamente, na inteligência do disposto no art. 16 da Lei Estadual fluminense n. 5.260/2008, matéria sobre a qual não cabe a esta Corte Superior se manifestar em sede do pedido de uniformização de interpretação de lei federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - DISSENSO INTERPRETATIVO) STJ - <<AgInt no PUIL 1802>>-SP, <<AgInt no PUIL 2121>>-SP, <<AgRg na Pet 10599>>-AC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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