STJ — 25655
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Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIÆ. EXEGESE DO ART. 138 DO CPC. DECISÃO
QUE INDEFERE INGRESSO DO COLABORARDOR DA CORTE. IRRECORRIBILIDADE.
HIPÓTESES DE INGRESSO: RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFIDADE DO TEMA E
REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO.
PEDIDO ANTERIOR À INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NÃO CUMPRIMENTO DA
CONDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Os amici curiæ são admitidos nos processos com a função de
fornecer informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador
(Código de Processo Civil de 2015, artigo 138).
2. Trata-se de discricionaridade do magistrado admitir ou não o
amicum curiæ, decisão essa que é irrecorrível (REsp n. 1.696.396,
Corte Especial).
3. Não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, mas
deve comprovar concretamente os requisitos de "relevância da
matéria", "especificidade do tema" e "repercussão social da
controvérsia" (REsp n. 1.333.977, Segunda Seção).
4. A figura é prevista em processos de natureza objetiva, sendo
admissível em processos subjetivos apenas em situações excepcionais.
(AgRg na PET no REsp n. 1.336.026/PE, Primeira Seção). Os amici
curiæ não são admissíveis na hipótese em que o interesse da entidade
pretenda ao resultado do julgamento favorável a uma das partes. Não
pode o amicus curiæ assumir a defesa dos interesses de seus
associados ou representados em processo alheio (EDcl na QO no REsp
n. 1.813.684/SP, Corte Especial).
5. O amicus curiæ deve protocolar seu pedido de ingresso como
colaborador da corte antes de o processo ser incluído em pauta de
julgamento (REsp n. 1.152.218/RS, Corte Especial).
6. O amicus curiæ não tem direito subjetivo à sustentação oral
(Questão de Ordem no REsp n. 1.205.946/SP, Corte Especial).
7. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2668010 — PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2099872 — RECURSO ESPECIAL · 2024-09-27 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1439753 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2024-06-18 · 1 referência(s) em comum
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