STJ — 182897

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-08-01Data Publicacao: 2022-08-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b7c9bce2dce2eb5fdce6d773d1f7e5393dac8cfe6f18dba487b110db8a9372b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E TERCEIRA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. DEMANDA AJUIZADA POR EMPRESA PRIVADA EM FACE DA NORTE ENERGIA S/A EM QUE SE POSTULA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO RELACIONADO AO REASSENTAMENTO URBANO DAS FAMÍLIAS RIBEIRINHAS AFETADAS PELO LAGO DA USINA DE BELO MONTE. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO EVIDENCIADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O presente conflito de competência busca definir a Seção competente para julgamento do Recurso Especial nº 1.909.283/DF oriundo de demanda ajuizada por Construtora Central do Brasil S/A em face de Norte Energia S/A cuja origem remonta ao contrato celebrado entre as partes, cujo objeto diz com a elaboração de projeto executivo e construção de unidades habitacionais nas áreas de reassentamento urbano na cidade de Altamira/PA, como compensação às famílias ribeirinhas que seriam afetadas pelo lago da usina de Belo Monte.
  2. A competência das Turmas e Seções, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é fixada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa, conforme determina o art. 9º. do RISTJ.
  3. No caso, a controvérsia diz respeito a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato - que não ostenta índole administrativa - e reconvenção relacionado a devolução de adiantamentos realizados nesse mesmo acordo, entre empresas privadas, a evidenciar a natureza essencialmente privada da relação jurídica litigiosa.
  4. CONFLITO INTERNO CONHECIDO, PARA DECLARAR, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, II, III E XIV, DO RISTJ, A COMPETÊNCIA DA TERCEIRA TURMA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RESP 1.909.283/DF.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E TERCEIRA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. DEMANDA AJUIZADA POR EMPRESA PRIVADA EM FACE DA NORTE ENERGIA S/A EM QUE SE POSTULA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO RELACIONADO AO REASSENTAMENTO URBANO DAS FAMÍLIAS RIBEIRINHAS AFETADAS PELO LAGO DA USINA DE BELO MONTE. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO EVIDENCIADA. 1. O presente conflito de competência busca definir a Seção competente para julgamento do Recurso Especial nº 1.909.283/DF oriundo de demanda ajuizada por Construtora Central do Brasil S/A em face de Norte Energia S/A cuja origem remonta ao contrato celebrado entre as partes, cujo objeto diz com a elaboração de projeto executivo e construção de unidades habitacionais nas áreas de reassentamento urbano na cidade de Altamira/PA, como compensação às famílias ribeirinhas que seriam afetadas pelo lago da usina de Belo Monte. 2. A competência das Turmas e Seções, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é fixada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa, conforme determina o art. 9º. do RISTJ. 3. No caso, a controvérsia diz respeito a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato - que não ostenta índole administrativa - e reconvenção relacionado a devolução de adiantamentos realizados nesse mesmo acordo, entre empresas privadas, a evidenciar a natureza essencialmente privada da relação jurídica litigiosa. 4. CONFLITO INTERNO CONHECIDO, PARA DECLARAR, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, II, III E XIV, DO RISTJ, A COMPETÊNCIA DA TERCEIRA TURMA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RESP 1.909.283/DF.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a Terceira Turma, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA - NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA EM LITÍGIO) STJ - <<CC 183528>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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