STJ — 182897
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b7c9bce2dce2eb5fdce6d773d1f7e5393dac8cfe6f18dba487b110db8a9372b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E TERCEIRA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. DEMANDA AJUIZADA POR EMPRESA PRIVADA EM FACE DA NORTE ENERGIA S/A EM QUE SE POSTULA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO RELACIONADO AO REASSENTAMENTO URBANO DAS FAMÍLIAS RIBEIRINHAS AFETADAS PELO LAGO DA USINA DE BELO MONTE. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO EVIDENCIADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente conflito de competência busca definir a Seção competente para julgamento do Recurso Especial nº 1.909.283/DF oriundo de demanda ajuizada por Construtora Central do Brasil S/A em face de Norte Energia S/A cuja origem remonta ao contrato celebrado entre as partes, cujo objeto diz com a elaboração de projeto executivo e construção de unidades habitacionais nas áreas de reassentamento urbano na cidade de Altamira/PA, como compensação às famílias ribeirinhas que seriam afetadas pelo lago da usina de Belo Monte.
- A competência das Turmas e Seções, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é fixada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa, conforme determina o art. 9º. do RISTJ.
- No caso, a controvérsia diz respeito a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato - que não ostenta índole administrativa - e reconvenção relacionado a devolução de adiantamentos realizados nesse mesmo acordo, entre empresas privadas, a evidenciar a natureza essencialmente privada da relação jurídica litigiosa.
- CONFLITO INTERNO CONHECIDO, PARA DECLARAR, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, II, III E XIV, DO RISTJ, A COMPETÊNCIA DA TERCEIRA TURMA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RESP 1.909.283/DF.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00009 PAR:00002 INC:00002 INC:00003 INC:00014
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2222647 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-03 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- STJ — 78734 — RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- STJ — 78727 — RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
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