STJ — 2124426
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. CRITÉRIO DO
JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que julgou boas as contas apresentadas pelos
autores, com base no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil,
em razão da inércia da ré em prestar contas.
2. A ré foi intimada a prestar contas, mas não o fez, resultando na
preclusão do direito de impugnar as contas apresentadas pelos
autores.
3. A sentença de primeira instância julgou boas as contas
apresentadas pelos autores, constituindo título executivo judicial.
A ré interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal
de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar se, em razão da
inércia do réu na prestação de contas, o juiz pode apreciar o
conteúdo das contas apresentadas pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O juiz pode apreciar o conteúdo das contas apresentadas pelo
autor quando o réu permanece inerte, conforme o artigo 550, § 5º, do
Código de Processo Civil.
6. Na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao
prudente critério do juiz que poderá determinar, se necessário, a
realização do exame pericial contábil.
7. A pretensão de alterar o entendimento das instâncias de origem,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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