Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE
VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE
UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NOS
CONTRATOS. DEFERIMENTO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO APÓS A PACIFICAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário
com os mesmos encargos do contrato, desde o julgamento do REsp
447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de
16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas ratificou a orientação
já pacificada nesta Corte.
- Conforme decidido no Tema Repetitivo 239/STJ, "a Súmula 343, do
Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe
ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à
época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o
julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a
lei que confere fundamento jurídico ao pedido".
- Podem, portanto, ser rescindidos, por violação manifesta de norma
jurídica, os julgados publicados após o REsp 447.431/MG (DJ de
16/8/2007) e em sentido contrário à interpretação da lei pacificada
naquela oportunidade, ficando afastada a incidência da Súmula
343/STF.
- Caso concreto em que o acórdão rescindendo, publicado após a
pacificação da jurisprudência, contrariou o entendimento firmado no
REsp 447.431/MG. Não aplicação da Súmula 343/STF.
- Embargos de divergência acolhidos para conhecer do agravo e,
desde logo, dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE
VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE
UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NOS
CONTRATOS. DEFERIMENTO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO APÓS A PACIFICAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário
com os mesmos encargos do contrato, desde o julgamento do REsp
447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de
16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas ratificou a orientação
já pacificada nesta Corte.
2. Conforme decidido no Tema Repetitivo 239/STJ, "a Súmula 343, do
Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe
ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à
época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o
julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a
lei que confere fundamento jurídico ao pedido".
3. Podem, portanto, ser rescindidos, por violação manifesta de norma
jurídica, os julgados publicados após o REsp 447.431/MG (DJ de
16/8/2007) e em sentido contrário à interpretação da lei pacificada
naquela oportunidade, ficando afastada a incidência da Súmula
343/STF.
4. Caso concreto em que o acórdão rescindendo, publicado após a
pacificação da jurisprudência, contrariou o entendimento firmado no
REsp 447.431/MG. Não aplicação da Súmula 343/STF.
5. Embargos de divergência acolhidos para conhecer do agravo e,
desde logo, dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
acolher os embargos de divergência para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, a fim de julgar procedentes os
pedidos formulados na petição inicial da ação rescisória, nos termos
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA
NOS TRIBUNAIS NO MOMENTO DE SUA PUBLICAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1950368>>-RS,
<<REsp 1001779>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 239)
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO BANCÁRIO - ENCARGOS CONTRATUAIS)
STJ - <<REsp 664208>>-MG, <<AgRg no REsp 792476>>-MG,
<<AgRg nos EDcl no REsp 785258>>-MG, <<REsp 447431>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2126257>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2292329>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.