STJ — 1949740

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef75703dbce40d0ef7e685316110057ae19953133b918d518f787cd2e7df14ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914384
Número de registro na fonte
202102372325
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: ef75703dbce40d0ef7e685316110057ae19953133b918d518f787cd2e7df14ff
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NOS CONTRATOS. DEFERIMENTO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO APÓS A PACIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário com os mesmos encargos do contrato, desde o julgamento do REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de 16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas ratificou a orientação já pacificada nesta Corte.
  2. Conforme decidido no Tema Repetitivo 239/STJ, "a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido".
  3. Podem, portanto, ser rescindidos, por violação manifesta de norma jurídica, os julgados publicados após o REsp 447.431/MG (DJ de 16/8/2007) e em sentido contrário à interpretação da lei pacificada naquela oportunidade, ficando afastada a incidência da Súmula 343/STF.
  4. Caso concreto em que o acórdão rescindendo, publicado após a pacificação da jurisprudência, contrariou o entendimento firmado no REsp 447.431/MG. Não aplicação da Súmula 343/STF.
  5. Embargos de divergência acolhidos para conhecer do agravo e, desde logo, dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NOS CONTRATOS. DEFERIMENTO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO APÓS A PACIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário com os mesmos encargos do contrato, desde o julgamento do REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de 16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas ratificou a orientação já pacificada nesta Corte. 2. Conforme decidido no Tema Repetitivo 239/STJ, "a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido". 3. Podem, portanto, ser rescindidos, por violação manifesta de norma jurídica, os julgados publicados após o REsp 447.431/MG (DJ de 16/8/2007) e em sentido contrário à interpretação da lei pacificada naquela oportunidade, ficando afastada a incidência da Súmula 343/STF. 4. Caso concreto em que o acórdão rescindendo, publicado após a pacificação da jurisprudência, contrariou o entendimento firmado no REsp 447.431/MG. Não aplicação da Súmula 343/STF. 5. Embargos de divergência acolhidos para conhecer do agravo e, desde logo, dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, acolher os embargos de divergência para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação rescisória, nos termos da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS NO MOMENTO DE SUA PUBLICAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1950368>>-RS, <<REsp 1001779>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 239) (REPETIÇÃO DE INDÉBITO BANCÁRIO - ENCARGOS CONTRATUAIS) STJ - <<REsp 664208>>-MG, <<AgRg no REsp 792476>>-MG, <<AgRg nos EDcl no REsp 785258>>-MG, <<REsp 447431>>-MG, <<AgInt nos EDcl no REsp 2126257>>-MG, <<AgInt no AREsp 2292329>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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