STJ — 2188859

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b8eb166228fa5d4cff13713947be8a0884af6e067a1b760e0217dd7eaa7c0df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERIODO DE GRAÇA DECORRENTE DA PRESENÇA DE MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) CONTRIBUIÇÕES. INCORPORAÇÃO OU NÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO BENEFICIÁRIO PARA UTILIZAÇÃO POR MAIS DE UMA VEZ, INDEPENDENTE DE NOVO PERÍODO CONTRIBUTIVO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DE RECUSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120(cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurando, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário, para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo."
  2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.
  3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático.
  4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERIODO DE GRAÇA DECORRENTE DA PRESENÇA DE MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) CONTRIBUIÇÕES. INCORPORAÇÃO OU NÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO BENEFICIÁRIO PARA UTILIZAÇÃO POR MAIS DE UMA VEZ, INDEPENDENTE DE NOVO PERÍODO CONTRIBUTIVO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DE RECUSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120(cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurando, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário, para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo." 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo" e, igualmente por unanimidade, suspender o processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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