Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIFAL DO ICMS. NOTA
FISCAL ELETRÔNICA. EQUIPARAÇÃO À GIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: definir se a Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS
(Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário.
- Determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em
primeira e segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
- Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de
Processo Civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIFAL DO ICMS. NOTA
FISCAL ELETRÔNICA. EQUIPARAÇÃO À GIA.
1. Delimitação da controvérsia: definir se a Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS
(Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário.
2. Determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em
primeira e segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
3. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de
Processo Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se a Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e
Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito
tributário" e, igualmente por unanimidade, nos termos do art.1.037,
inciso II, do Código de Processo Civil, determinar a suspensão do
trâmite de todos os processos, que versem sobre a mesma matéria, em
primeira e segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de
Justiça, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.