Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS DO ART. 256, § 3º, DO
CPC. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS ATENDIDOS. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
VERIFICADA. SUSPENSÃO NOS TRIBUNAIS DE 2º GRAU E NO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como estando
presentes os pressupostos de relevância e abrangência do tema em
debate, deve ser mantida a indicação do presente recurso especial
como representativo de controvérsia, consoante o disposto nos §§ 5º
e 6º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, c/c o inciso II do
art. 256-E do Regimento Interno, a fim de que a controvérsia seja
apreciada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
- A tese representativa da controvérsia fica delimitada nos
seguintes termos: "Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de
Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a
cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos
para localizar o réu antes da citação por edital."
- Determinada a suspensão dos processos em trâmite nos tribunais de
segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça, devendo-se
adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do
RISTJ.
- Proposta de afetação acolhida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS DO ART. 256, § 3º, DO
CPC. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS ATENDIDOS. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
VERIFICADA. SUSPENSÃO NOS TRIBUNAIS DE 2º GRAU E NO STJ.
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como estando
presentes os pressupostos de relevância e abrangência do tema em
debate, deve ser mantida a indicação do presente recurso especial
como representativo de controvérsia, consoante o disposto nos §§ 5º
e 6º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, c/c o inciso II do
art. 256-E do Regimento Interno, a fim de que a controvérsia seja
apreciada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
2. A tese representativa da controvérsia fica delimitada nos
seguintes termos: "Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de
Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a
cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos
para localizar o réu antes da citação por edital."
3. Determinada a suspensão dos processos em trâmite nos tribunais de
segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça, devendo-se
adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do
RISTJ.
4. Proposta de afetação acolhida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e
art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte
questão jurídica: "Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de
Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a
cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos
para localizar o réu antes da citação por edital." Ainda, por
unanimidade, determinou a suspensão dos processos em trâmite nos
tribunais de segunda instância ou no STJ, devendo-se adotar, no
último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ, nos
termos da proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUESTÃO AFETADA EM RECURSO REPETITIVO OU EM REPERCUSSÃO GERAL -
SUSPENSÃO NÃO AUTOMÁTICA)
STJ - <<ProAfR no REsp 1696396>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00256
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.