O que fazer quando o outro cônjuge não quer assinar o divórcio

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Uma dúvida recorrente de quem quer se separar é achar que precisa da assinatura ou da concordância do outro para conseguir o divórcio. Não precisa. Desde a Emenda Constitucional 66, de 2010, o divórcio deixou de depender de culpa, de prazo mínimo de separação ou da vontade do outro cônjuge — é um direito que qualquer um dos dois pode exercer sozinho.

Por que o divórcio não depende da vontade do outro

O art. 226, § 6º, da Constituição, na redação dada pela EC 66/2010, estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem mais condicionar isso a prazo de separação prévia. Juridicamente, isso caracteriza o divórcio como direito potestativo: quem quer se divorciar não precisa convencer ninguém, porque a lei já reconhece esse poder de forma unilateral. O outro cônjuge pode discordar, atrasar, dificultar — mas não pode impedir o resultado final.

Sem consenso, o caminho vira ação litigiosa

Quando não há acordo, o divórcio deixa de ser tratado por escritura ou por petição conjunta e passa a ser uma ação judicial litigiosa: uma parte ajuíza o pedido e a outra é citada para se manifestar, podendo discordar apenas sobre pontos acessórios (partilha, guarda, pensão), nunca sobre a própria dissolução do casamento em si, que a lei já garante a quem pede.

A petição inicial descreve os fatos, indica os pedidos acessórios que a parte autora pretende discutir e junta a certidão de casamento. A partir da citação, o processo segue o rito comum das ações de família, com tentativa de conciliação sobre os pontos ainda controvertidos antes de eventual instrução mais longa.

O que acontece se o cônjuge citado simplesmente não responder

A citação regular do cônjuge, mesmo que ele não compareça nem apresente contestação, não paralisa o processo. Decorrido o prazo de resposta sem manifestação, o juiz segue com a instrução do que ainda estiver controvertido e, quanto ao pedido de divórcio propriamente dito, não há como negá-lo, já que se trata de direito que independe da anuência da outra parte.

Se o cônjuge citado some do endereço conhecido e não pode ser encontrado para a citação pessoal, o processo ainda tem saída: a citação por edital, prevista para quando o réu está em local ignorado ou inacessível, garante que o processo avance mesmo sem qualquer contato direto com a outra parte.

O divórcio pode sair mesmo com briga sobre bens e guarda

O art. 356 do CPC permite ao juiz decidir parcialmente o mérito quando um dos pedidos já está em condições de julgamento imediato, mesmo que outros ainda dependam de prova. Na prática, isso permite decretar o divórcio logo no início do processo enquanto guarda, pensão e partilha seguem sendo discutidas nas fases seguintes — ninguém precisa esperar anos de litígio para deixar de estar casado no papel.

Essa decisão parcial já produz efeito imediato sobre o estado civil das partes, permitindo, por exemplo, que qualquer um dos dois se case novamente antes mesmo de o restante do processo terminar, já que o vínculo anterior deixou de existir a partir daquela decisão.

Quando a recusa do outro de fato atrasa alguma coisa

A recusa em assinar não impede o divórcio, mas pode atrasar a definição de partilha, guarda e pensão, que dependem de prova e discussão quando não há acordo. Imagine alguém cujo cônjuge se recusa a até mesmo responder mensagens sobre o assunto: mesmo nesse cenário, o pedido de divórcio segue adiante normalmente pela via litigiosa, com citação formal, e o vínculo termina independentemente da colaboração do outro. Um advogado que já tenha conduzido divórcios litigiosos consegue montar a petição inicial e cuidar de toda a citação, com atendimento por WhatsApp e envio de documentos pelo celular, sem que o cliente precise depender da boa vontade do ex-cônjuge para dar início ao processo.

Perguntas frequentes

É preciso provar algum motivo para pedir o divórcio contra a vontade do outro cônjuge?

Não. Depois da EC 66/2010, o divórcio não exige mais motivo, culpa ou prazo mínimo de separação; basta a manifestação de vontade de uma das partes para que o processo possa ser ajuizado e o vínculo, decretado.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.