Demissão por acordo: rescisão consensual do artigo 484-A
Metade do aviso prévio, 20% de multa do FGTS em vez de 40%, e liberação de apenas 80% do saldo do fundo — esses são os números que resumem a demissão por acordo, modalidade criada pela reforma trabalhista de 2017 para formalizar situações em que empregado e empresa concordam em encerrar o contrato sem que nenhum dos dois arque com o custo integral de uma dispensa unilateral.
O que o artigo 484-A da CLT prevê
Introduzido pela Lei 13.467/2017, o art. 484-A permite extinguir o contrato por acordo entre as partes, com as seguintes regras: o aviso prévio indenizado e a multa sobre o saldo do FGTS são pagos pela metade, o trabalhador pode sacar até 80% do valor depositado na conta vinculada, mas não tem acesso ao seguro-desemprego. Saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais com um terço continuam devidos de forma integral, sem redução.
Quando essa modalidade costuma ser usada
É comum em situações de mútuo interesse: o trabalhador já pretende sair mas quer preservar parte do FGTS e do aviso, e a empresa evita o custo total da multa de 40%. A formalização exige registro claro do acordo, e a jurisprudência trabalhista tem observado com atenção casos em que a modalidade é usada para mascarar uma dispensa unilateral disfarçada de consenso — o que pode levar à reversão para dispensa sem justa causa em juízo.
Um exemplo de cálculo simplificado
Suponha, apenas para simplificar, que R$ 3.000 sejam ao mesmo tempo o saldo disponível na conta vinculada e a base dos depósitos do contrato usada para calcular a indenização do FGTS. Na extinção por acordo, o trabalhador com direito a 30 dias de aviso recebe 15 dias de aviso indenizado, pode sacar R$ 2.400 do fundo (80% do saldo) e a empresa paga R$ 600 de indenização (20% da base, em vez dos R$ 1.200 correspondentes a 40%). Na prática, saques anteriores podem fazer o saldo disponível divergir da base rescisória, por isso o cálculo deve usar o extrato e a base informada para o desligamento. Saldo de salário, férias e 13º proporcionais continuam integrais, sem redução.
O risco maior dessa modalidade aparece quando o acordo não reflete uma vontade real e conjunta: se ficar comprovado que a empresa impôs a formalização como acordo apenas para pagar menos, mesmo tendo decidido unilateralmente a dispensa, a Justiça do Trabalho pode reconhecer a fraude e converter a rescisão em dispensa sem justa causa, com pagamento integral das diferenças.
Perguntas frequentes
O trabalhador pode se arrepender depois de assinar o acordo?
Depende do caso concreto. Se houver vício de consentimento comprovado — coação, por exemplo — é possível questionar judicialmente a validade do acordo, mas a simples mudança de ideia não desfaz, por si só, um termo já formalizado e quitado.
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