As três operações de reorganização societária e seus efeitos
Cisão, fusão e incorporação são operações de reorganização em que patrimônios sociais se dividem ou se reúnem, com sucessão de direitos e obrigações. Nenhuma delas é venda: o que muda é a titularidade das participações e a estrutura das pessoas jurídicas envolvidas, não a propriedade de bens negociada a preço.
Incorporação: uma absorve a outra
Na incorporação, uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. A incorporada se extingue; a incorporadora permanece, com o patrimônio ampliado.
Os sócios da incorporada recebem participação na incorporadora, apurada por avaliação do patrimônio líquido transferido. É a operação mais comum em grupos que querem eliminar estruturas redundantes.
Fusão: as duas desaparecem e nasce uma terceira
Na fusão, duas ou mais sociedades se unem para formar sociedade nova, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Todas as sociedades originais se extinguem.
A distinção prática em relação à incorporação está no destino do CNPJ e dos contratos: na fusão nada sobrevive das estruturas anteriores, o que exige renegociar autorizações, licenças e cadastros. Por isso a incorporação costuma ser preferida quando uma das partes tem histórico regulatório relevante.
Cisão: o patrimônio se divide
Na cisão, a sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes.
Se a versão é total, a sociedade cindida se extingue e as receptoras sucedem nos direitos e obrigações; se é parcial, a cindida subsiste com o patrimônio remanescente. A disciplina da cisão está na lei das sociedades por ações e é aplicada aos demais tipos, já que o Código Civil trata expressamente da transformação, da incorporação e da fusão.
O ato de cisão define quais obrigações acompanham cada parcela, e a solidariedade entre cindida e receptoras é a regra quando o instrumento não estipula de modo diverso.
Proteção dos credores
As três operações são deliberadas pelos sócios, mas produzem efeitos sobre quem não votou.
Por isso o Código Civil assegura ao credor anterior, prejudicado pela operação, o direito de promover judicialmente a anulação dela no prazo de noventa dias contados da publicação dos atos, com possibilidade de a sociedade elidir a pretensão consignando em pagamento ou garantindo o crédito.
Na esfera tributária, a sucessão é ampla e alcança créditos constituídos até a data do ato. Empregados também têm proteção específica, porque os contratos de trabalho não se rompem pela reorganização.
Perguntas frequentes
Transformação é a mesma coisa?
Não. Transformação é a mudança de tipo societário, como de limitada para anônima, sem dissolução nem liquidação e sem alteração da pessoa jurídica.
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