Desistência sem multa na compra da planta: o prazo de sete dias

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Assinar a proposta de compra de um apartamento dentro do estande de vendas do lançamento, no calor do plantão de vendas, é a experiência mais comum de quem compra na planta. Poucos dias depois, batido o entusiasmo inicial, surge a dúvida se ainda dá tempo de desfazer o negócio sem perder nada, principalmente quando já foi pago um sinal na hora da assinatura.

O prazo específico do art. 67-A, §10, da Lei 4.591/1964

O art. 67-A, §10, da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018, garante ao adquirente o direito de resolver o contrato no prazo de sete dias, contado da assinatura da proposta ou do contrato preliminar, quando a celebração ocorrer fora da sede do estande de vendas ou do local de trabalho do incorporador, hipótese em que a devolução deve ser integral, sem qualquer dedução. Essa regra foi criada justamente para dar ao comprador imobiliário uma proteção equivalente à do art. 49 do CDC, adaptada às particularidades da incorporação.

Quando a assinatura no próprio estande de vendas ainda permite arrependimento

Mesmo quando a assinatura ocorre no estande de vendas do próprio empreendimento, que costuma ser considerado ambiente de comercialização habitual da incorporadora, a proposta assinada em condições de pressão comercial forte, sem tempo razoável de reflexão, pode ainda justificar a aplicação do prazo de reflexão previsto no art. 49 do CDC, especialmente quando o comprador comprova ter sido convidado especialmente para aquele momento de lançamento, fora da rotina normal de atendimento da empresa.

Documentos para exercer a desistência dentro da janela legal

Como formalizar a resolução e cobrar o dinheiro de volta

A notificação deve ser enviada por escrito à incorporadora ou imobiliária responsável pela venda, dentro do prazo de sete dias, citando o art. 67-A, §10, da Lei 4.591/1964 e exigindo a devolução integral do valor pago, sem retenção de corretagem, taxa administrativa ou qualquer outro desconto. Empresas que resistem à devolução integral dentro desse prazo específico costumam recuar diante de cobrança formal fundamentada nesse dispositivo, criado justamente para eliminar essa discussão.

O que muda depois que os sete dias passam

Uma vez esgotado o prazo de reflexão, a desistência do comprador passa a seguir as regras gerais do distrato previsto na Lei 13.786/2018, com retenção de percentual pela incorporadora, o que muda completamente o resultado financeiro da saída do negócio. Por isso, a diferença entre desistir no oitavo dia e no sexto dia pode representar a diferença entre receber tudo de volta e perder parte relevante do valor pago.

Como um comprador desistiu dentro do prazo legal

Um comprador foi convidado para o evento de lançamento de um empreendimento em um espaço montado especialmente para aquele fim de semana e assinou a proposta de compra ainda no local, pagando um sinal no cartão de crédito. Quatro dias depois, reconsiderando o comprometimento financeiro assumido, notificou a incorporadora por escrito, citando o art. 67-A, §10, da Lei 4.591/1964, e exigiu a devolução integral do sinal pago. A incorporadora estornou o valor em poucos dias, sem qualquer desconto, reconhecendo o direito de arrependimento previsto especificamente para esse tipo de venda.

Perguntas frequentes

Preciso justificar o motivo da desistência dentro dos sete dias?

Não. O direito de resolução previsto no art. 67-A, §10, da Lei 4.591/1964 é potestativo dentro do prazo, ou seja, não depende de justificativa nem de prova de arrependimento qualificado, bastando a manifestação formal da desistência dentro dos sete dias contados da assinatura.

Esse prazo conta em dias corridos ou úteis?

O prazo é contado em dias corridos a partir da assinatura da proposta ou do contrato preliminar, sem suspensão em finais de semana ou feriados, o que reforça a importância de agir rapidamente assim que surge a intenção de desistir do negócio.

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