Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.906.974, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O EREsp 1.906.974 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de divergência, direito civil e processo civil e data da citação. Esta página transcreve o texto oficial do EREsp 1.906.974 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do EREsp 1.906.974, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ. 2. O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, quando o segurado for demandado por terceiro prejudicado, começará a fluir do momento em que o segurado tomar conhecimento de demanda proposta contra si, ou seja, desde a citação. 3. O acórdão apresentado como paradigma deve ser contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência, representando a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Segundo a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". Embargos de divergência não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915792, publicado pelo tribunal em 16 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do EREsp 1.906.974, no dispositivo do acórdão

O resultado do EREsp 1.906.974 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no EREsp 1.906.974

O julgamento invoca Súmula 168 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o EREsp 1.906.974 reúne

O EREsp 1.906.974 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é embargos de divergência. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o EREsp 1.906.974 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 16 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O EREsp 1.906.974 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000915792 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 11 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de divergência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no EREsp 1.906.974?

A Súmula 168 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 11 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica embargos de divergência resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do EREsp 1.906.974 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000915792 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de divergência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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