Recurso Especial 1.798.915, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.798.915 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2022, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, rejeição de proposta e assembleia-geral de credores. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.798.915 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.798.915, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É possível o magistrado autorizar modalidade alternativa de realização do ativo da massa falida, mesmo após rejeição da proposta pela assembleia-geral de credores, desde que exista justificativa suficiente para adoção da medida excepcional, nos termos do que dispõem os arts. 144 e 145, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 (na redação anterior às modificações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020). 2. Recurso especial provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para nova análise do agravo de instrumento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000828014, publicado pelo tribunal em 10 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.798.915, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.798.915 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.798.915 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 144 da Lei 11.101/2005 e art. 145, § 3º da Lei 11.101/2005. No outro extremo, o art. 145, § 3º da Lei 11.101/2005 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.798.915 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 144 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 10 de outubro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.798.915 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000828014 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de outubro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.798.915?

O art. 144 da Lei 11.101/2005, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000828014, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.798.915 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000828014 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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